TJSP - 1003775-31.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Unica de Colina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 1003775-31.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Donizeti dos Santos - Vistos, 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Int. -
13/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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