TJSP - 2109270-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:54
Prazo
-
19/09/2025 12:43
Unificação Pai
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19/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109270-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caraguatatuba - Agravante: Claudete Aparecida de Moura e outros - Agravada: Elaine Regina Rezende e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ.
PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC).
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (V. 48697).
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Nigro (OAB: 159017/SP) - Alvaro Alencar Trindade (OAB: 93960/SP) - Jefferson Xavier Gomes Pereira (OAB: 463799/SP) - 4º andar -
16/09/2025 18:02
AcórdãoFinalizado
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03/09/2025 17:28
Ato ordinatório
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26/08/2025 18:21
Despacho À Mesa
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29/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:53
Despacho
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:16
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 15:56
Prazo
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19/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2109270-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Claudete Aparecida de Moura - Agravante: Vanessa Ferreira de Moura - Agravante: Mauro Ricardo de Moura - Agravante: Claudio Bom Jesus de Moura Júnior - Agravada: Elaine Regina Rezende - Agravada: Anny Cristina Resende - Interessado: Maria José Moura (Espólio) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48364 AGRAVO Nº: 2109270-51.2025.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGTES.: CLAUDETE APARECIDA DE MOURA E OUTROS AGDOS.: ELAINE REGINA REZENDE E OUTRO INTERESSADO: MARIA JOSÉ MOURA (ESPÓLIO) JUIZ DE ORIGEM: WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em face da corré Elaine.
Insurgência.
A decisão possui natureza de sentença, na medida em que encerra a fase cognitiva em relação à corré, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão nº 48364).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigir contas (1004864-74.2023.8.26.0126) promovida por CLAUDETE APARECIDA DE MOURA E OUTROS em face do ESPÓLIO DE ANTONIO RUIZ REZENDE, representado por suas herdeiras, que possui o seguinte teor (fls. 281/285- de origem): (...)Ante o exposto e o que mais dos autos consta, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da correquerida ELAINE REGINA REZENDE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; bem como JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas nesta primeira fase, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenara corré ANNY CRISTINA REZENDE a prestar contas da gestão dos bens do espólio de Maria José de Moura nos autos do inventário n° 1000100-21.2018.8.26.0126, relativo ao período de29/01/2019 até 19/10/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o artigo 550, §5º, do mesmo diploma legal.(...) Opostos embargos de declaração (fls. 288/290), foram rejeitados (fls. 291/292).
Os Agravantes alegam, em síntese, que ajuizaram ação de exigir contas em face dos Agravados, por serem herdeiros de Maria José de Moura, cuja administração patrimonial foi exercida por seu companheiro, Sr.
Antônio, na qualidade de procurador.
Sustentam que o referido procurador jamais prestou contas, mesmo após ter sido nomeado inventariante do espólio.
Com o falecimento de Antônio, suas herdeiras, inclusive a Agravada Elaine, passaram a administrar os bens deixados pela falecida, o que motivou a propositura da presente demanda.
Argumentam, ainda, que Elaine é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ter recebido valores expressivos oriundos da conta bancária da falecida, sem qualquer justificativa plausível.
Assim, deve responder pela prestação de contas, seja na condição de sucessora do mandatário, seja como beneficiária direta dos recursos administrados.
Destacam, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dever de prestar contas subsiste mesmo após o falecimento do mandatário, especialmente quando há benefício patrimonial injustificado por parte de seus herdeiros.
Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que seja determinada a manutenção da Agravada Elaine no polo passivo da presente demanda (fls. 1/9) Ciência da decisão em 20/03/2025 Recurso interposto no dia 10/04/2025.
Em razão do pedido de gratuidade de justiça, os agravantes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 27).
O preparo recursal foi recolhido (fls. 31/32).
Distribuição livre.
Houve expressa oposição ao julgamento virtual pela parte agravante (fls. 30).
II O recurso não é conhecido.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: "considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação." REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019 No caso em análise, verifica-se que os agravantes se insurgem exclusivamente contra a parte da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à corré Elaine.
Tal pronunciamento possui natureza de sentença, por encerrar a fase cognitiva quanto à referida parte, sendo impugnável por meio de apelação, conforme previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Inviável, portanto, a via do agravo de instrumento, que não é conhecido.
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ana Paula Nigro (OAB: 159017/SP) - Alvaro Alencar Trindade (OAB: 93960/SP) - Jefferson Xavier Gomes Pereira (OAB: 463799/SP) - 4º andar -
13/05/2025 21:50
Decisão Monocrática registrada
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13/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 19:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/04/2025 13:35
Despacho
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14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/04/2025 12:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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