TJSP - 1024351-73.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024351-73.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos de Azevedo Leiva - Banco do Brasil S.A. - Vistos, Fls. 219/222: intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se à perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Int. - ADV: MARCOS DE AZEVEDO LEIVA (OAB 390684/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 22:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcos de Azevedo Leiva (OAB 390684/SP) Processo 1024351-73.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos de Azevedo Leiva, Marcos de Azevedo Leiva - Reqdo: Banco do Brasil S.A. - Primeiramente, insta consignar que a questão da legitimidade do Banco do Brasil restou definitivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF (Tema 1150), transitado em julgado em 17 de outubro de 2023, de Relatoria do Exmo.
Ministro Herman Benjamin, que fixou as seguintes teses (Tema 1150): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 21/09/2023).
Peço venia para transcrever trecho do citado julgamento: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (STJ, REsp n. 1.895.941/TO).
Dessa forma, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a reparação por diferenças de valores depositados em conta PASEP do autor, ao fundamento de que houve ato ilícito de desfalque, não havendo que se falar em incompetência da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
A prescrição é preliminar de mérito e com ele será analisada.
No mais, as partes estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades a sanar.
Assim, dou o feito por saneado.
Há controvérsia sobre a realização, pelo réu, de descontos indevidos e utilização de índices incorretos de atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP do requerente.
Segundo o réu os principais motivos que explicam a discrepância entre o saldo da conta do autor e as expectativas dele são as seguintes: i) que desde 1988, não foram realizados mais depósitos nas contas do PASEP; ii) que houve saques dos rendimentos anuais ao longo do tempo; iii) que a aplicação de juros remuneratórios foi limitada a 3% ao ano.
Pois bem.
Antes de mais nada, observo que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do STJ, segundo a qual: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, cabe ao demandado o ônus processual de demonstrar a regularidade na administração e atualização dos valores da conta PASEP do autor, ficando, desde logo, ciente de que os meros argumentos ou documentos unilateriais trazidos aos autos não são suficientes para tanto.
Assim, para o deslinde da causa, entendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para definir se o saldo da conta do PASEP do requerente fora atualizado de forma correta, de acordo com as normas legais então vigentes, assim como a ocorrência de eventuais saques que possam ter impactado no montante disponível.
Para tanto, nomeio Perita a Sra.
Aline Gorrão, cujos honorários serão suportados pelo banco réu, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Neste mesmo sentido: Agravo de instrumento Ação ordinária de ressarcimento Conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) Alegação de falta de depósitos, ausência de correção monetária e não incidência de juros na conta individual do requerente Instituição responsável pela manutenção da conta individualizada e administração dos importes ali depositados Determinação de realização de perícia contábil, para aferição da exatidão dos valores encontrados em conta bancária Ônus da prova Aplicação do CDC Vulnerabilidade técnica do autor frente à instituição financeira Ademais, é desta o ônus de comprovar a adequação dos valores, sua regular atualização monetária e a conformidade dos rendimentos Decisão mantida Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2025598-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc.
II, CPC) e a formulação de quesitos (art. 465, §1º,inc.
III, CPC).
Após, providencie, a z.
Serventia a intimação da perita nomeada, a fim de que estime seus honorários, na forma do art. 465, §2º, do CPC.
Em caso de aceitação do múnus pela perita e estimativa dos honorários periciais, ciência às partes e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
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12/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:05
Expedição de Carta.
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21/11/2024 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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