TJSP - 1021636-68.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:53
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB 201474/SP), Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB 318140/SP) Processo 1021636-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabrica do Artesanato Caixas Em Mdf Ltda -
Vistos.
Cumpre apreciar o requerimento de tutela de urgência em ação ordinária que cumula revisão de cláusula contratual com obrigação de fazer e tutela de urgência, essa consistente em compelir a requerida a fornecer os boletos das parcelas vencidas e vincendas do contrato descrito na inicial, sem o cômputo dos encargos da mora, sob o argumento de que notificou a ré administrativamente, sem sucesso, para a modificação da forma de pagamento das parcelas contratadas (débito em conta para boletos). É a síntese.
DECIDO.
Na petição inicial, a parte autora trouxe suas considerações relacionadas aos propalados defeitos na prestação dos serviços, porque não disponibilizou meios alternativos para o pagamento das dívidas atinentes ao contrato celebrado entre as partes.
No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra.
In caso, a parte autora pretende seja a ré compelida a fornecer os boletos das parcelas vencidas e vincendas do contrato descrito na inicial, sem o cômputo dos encargos da mora.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, não na forma requerida, mas exclusivamente para consignar as parcelas contratadas, no valor integral e juntamente com os encargos contratados e decorrentes da mora, não causará prejuízo ao réu e demonstrará a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência nas parcelas vincendas.
Contudo, necessário esclarecer que os referidos depósitos, ainda que no valor integral de cada parcela vencida e vincenda, não têm o condão de impedir que a empresa ré se utilize das medidas judicias que entende cabíveis visando o cumprimento do que foi pactuado.
Necessário destacar que a vigência de contrato firmado de forma livre e, em tese, válido, com o conhecimento prévio das cláusulas contratuais pelo contratante, bem como o parcelamento da dívida em prestações mensais fixas, impedem que em sede de cognição sumária seja obstado direito do credor de proceder aos atos legais decorrentes do não cumprimento da obrigação, ou mesmo de cobrar o que entende legítimo, sendo prudente o aguardo de regular instrução processual, atendendo os princípios de ampla defesa e contraditório.
Destarte, o efeito extintivo da obrigação depende da solução prévia das questões discutidas, especialmente no que tange ao conhecimento, ou não, de abusividade contratual e possibilidade de afastar os encargos decorrentes da mora.
Assim, não há como se admitir, por ora, o efeito liberatório pleiteado, porque, conforme decidiu a Colenda 12ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de lavra do eminente Desembargador CERQUEIRA LEITE, "Sem apresentar um valor alternativo confiável, sem se oferecer ao depósito do 'quantum' pactuado, a agravante de fato pretende que o Judiciário cooneste o erro, a inexecução de obrigação livremente contratada e, ainda, feito recálculo a seu talante, a exima das consequências da mora, apenas porque se dispõe a questionar encargos, aliás, prefixados e desde o início conhecidos" (Agravo de Instrumento nº 0082634-05.2013.8.26.0000, julgado em 12/06/13, v.u.).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de forma diversa da pretendida (expedição de boletos das parcelas vencidas e vincendas) e apenas para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor integral contratado, por ocasião de seus vencimentos, o que será realizado por conta e risco da parte autora, porque não pode este juízo conceder efeito de liberação do vínculo obrigacional e manutenção da posse dos bens dados em garantia (fl. 24.), em sede de cognição sumária, demandando a questão cognição exauriente.
No mais, INTIME-SE a ré e CITE-SE para contestar no prazo de 15 dias, observadas as formalidades legais.
A presente decisão devidamente assinada valerá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Int.
Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. -
14/05/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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