TJSP - 1002818-15.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Dovigo (OAB 129088/SP) Processo 1002818-15.2025.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Clube Oregon -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se Carta AR Digital.
Intime-se. -
14/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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