TJSP - 1001702-06.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:07
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:26
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Aparecida Martins (OAB 493352/SP) Processo 1001702-06.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guiomar Correa da Silva Campos -
Vistos.
GUIOMAR CORREA DA SILVA CAMPOS ajuizou contra ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c.c.
Ressarcimento Material e Indenização Por Dano Moral.
Aduz, em síntese, que é pensionista da agência previdenciária social.
Observou em seu holerite o desconto do valor de R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) sob a rúbrica "269 - CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92".
O último desconto foi no valor de R$53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos).
Os descontos ocorrem desde dezembro de 2023 e já alcançou o montante de R$851,76 (oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
O desconto é ilegal, pois, nunca se filiou à referida associação.
Pede a declaração da inexistência do negócio jurídico e a devolução das parcelas descontadas indevidamente.
Pediu tutela de urgência (fls. 01-18).
Exordial instruida com documentos (fls. 19-42).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Defiro também os benefícios da prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173, de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048).
Anote-se.
In casu, a tutela de urgência, deve ser concedida, porque os requisitos legais estão preenchidos.
Existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora e há evidência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
A probabilidade do direito restou evidenciada, uma vez que a autora afirma que jamais se filiou ao sindicato ou associação que promove os descontos, de forma que não deve ser mantida compulsoriamente associada a ela (Constituição Federal, artigo 5º, XX).
O perigo do dano é evidente, porque o desconto está sendo realizado diretamente na pensão previdenciária que serve para a sobrevivência da autora, pois, tem caráter alimentar.
Há que se considerar ainda que recebe benefício em valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), o que evidencia que qualquer desconto pode lhe causar prejuízos significativos.
Destaca-se ainda que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois se, ao final da instrução, o vínculo jurídico for comprovado, os valores poderão ser posteriormente cobrados pela ré.
Dessa forma, a necessidade de interrupção dos descontos mensais é incontestável.
Nessas condições, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido para que a associação ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao ônus legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial e determino que a ré ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL cesse os descontos do benefício previdenciário da autora GUIOMAR CORREA DA SILVA CAMPOS, CPF: *92.***.*92-05, NB: 147.810.433-0, em até 15 (quinze) dias após cientificar-se a respeito desta decisão, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por cada parcela descontada do benefício previdenciário, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Como cediço, é possível a cominação de astreintes com vistas à garantia do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à parte (CPC, arts. 297, 536, § 1º e 537).
A multa possui natureza jurídica de medida coercitiva e, assim sendo, deverá compelir a parte a cumprir a determinação judicial.
Nesse passo, o objetivo não é o de obrigar ao pagamento do valor fixado, mas, tão somente, impor ao réu o cumprimento da decisão. É certo que nenhum prejuízo suportará a parte em caso de pronto atendimento à determinação judicial, uma vez que, por obviedade, não haverá se falar na incidência das astreintes eventualmente arbitradas.
No mais, cite-se a ré ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL do inteiro teor da ação, com as advertências legais.
O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (CPC, arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se carta citatória com aviso de recebimento.
Os advogados da ré deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação ou "7848 - Contestação com Reconvenção" (conforme o caso).
Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 22:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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