TJSP - 1001567-14.2021.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:23
Bacen Jud Positivo Juntado
-
20/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:08
Petição Juntada
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio de Oliveira Souza (OAB 321511/SP), Eduardo dos Reis Ferreira (OAB 379893/SP) Processo 1001567-14.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Meirelles Pacheco Me - Exectda: Maria Aparecida dos Santos -
Vistos. 1) Observa-se, conforme AR de fls. 37, que houve tentativa de citação da executada Maria Aparecida dos Santos no endereço Rua Jabra Abrão, nº 3000 (endereço informado no contrato de fls. 13/14), cuja devolução do AR consta o motivo mudou-se.
Após, houve a tentativa de citação no endereço Avenida Heitor Villa Lobos, nº 401, a qual restou frutífera, tendo o AR sido assinado por terceiro identificado.
Sendo assim, conforme a orientação contida no Enunciado nº 12, do Comunicado 116/10 do CSSJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."), a presunção de que a parte ré resida no endereço indicado pelo autor, quando o AR é recebido por terceiro, pode ser afastada quando há provas de que, à época da citação, a parte residia em endereço diverso.
Não é caso dos autos.
Instada a comprovar o local de sua residência à época da citação, a executada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que residia em endereço diverso, de modo que reputo como válida a citação. 2) Não obstante, ante a comprovação da parte executada de que as contas bloqueadas se destinam a movimentações financeiras diárias e não há saldo excedente para possibilitar a penhora, a manutenção da constrição certamente violaria a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional ao mínimo existencial, sendo necessário o acolhimento do pedido, a fim de que o montante R$ 480,25 seja liberado.
Providencie a serventia o desbloqueio, com urgência. 3) Indique o exequente outros bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:26
Petição Juntada
-
25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:46
Petição Juntada
-
07/04/2025 12:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/12/2024 15:05
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 14:25
Petição Juntada
-
23/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 10:59
Documento Juntado
-
11/06/2024 15:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/05/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:55
Petição Juntada
-
24/01/2024 08:02
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2023 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2023 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2023 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:26
Petição Juntada
-
13/03/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 13:28
Documento Juntado
-
28/02/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 14:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:22
Petição Juntada
-
08/02/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/12/2022 01:37
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 12:07
Mandado de Penhora Expedido
-
20/10/2022 09:05
Mandado de Penhora Expedido
-
19/10/2022 10:06
Petição Juntada
-
18/10/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 14:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/09/2022 08:30
Mandado de Penhora Expedido
-
28/09/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 17:19
Penhora Deferida
-
26/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:06
Petição Juntada
-
29/08/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
26/08/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 12:46
Documento Juntado
-
24/05/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:06
Petição Juntada
-
03/03/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
25/02/2022 20:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2022 13:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/02/2022 12:23
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:27
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2021 04:58
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 05:11
Suspensão do Prazo
-
25/09/2021 04:00
AR Positivo Juntado
-
09/09/2021 16:25
Carta de Citação Expedida
-
03/09/2021 12:09
Petição Juntada
-
03/09/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 10:08
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2021 00:10
Suspensão do Prazo
-
20/05/2021 09:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/05/2021 17:26
Carta de Citação Expedida
-
04/05/2021 17:53
Petição Juntada
-
29/04/2021 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 12:03
Remetido ao DJE
-
28/04/2021 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2021 09:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/03/2021 18:42
Carta de Citação Expedida
-
19/03/2021 18:13
Petição Juntada
-
17/03/2021 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 09:58
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2021 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/03/2021 08:22
Mandado de Citação Expedido
-
08/03/2021 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2021 17:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/02/2021 22:08
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 15:23
Petição Juntada
-
27/01/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2021 15:56
Remetido ao DJE
-
18/01/2021 09:45
Carta de Citação Expedida
-
15/01/2021 12:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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