TJSP - 0001201-06.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB 185650/SP), Angelica Camilo Lessa (OAB 209460/SP), Wagner Ribeiro da Silva (OAB 93216/SP) Processo 0001201-06.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Pro Saber Bio S/s Ltda - Exectdo: Pedro Daniel Alves -
Vistos.
Fls. 159/160: Acolho.
Houve omissão quanto a aposentadoria.
Ao abordar a questão da impenhorabilidade de valores, é essencial considerar o Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Esse entendimento estabelece que a responsabilidade de alegar a impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o devedor, não sendo matérias que podem ser conhecidas de ofício, e ainda, incidindo a preclusão quando não há manifestação tempestiva, ou seja, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
Em relação à possibilidade excepcional de penhora de salários, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra geral de impenhorabilidade, conforme demonstrado no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Além disso, a aplicação analógica do artigo 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022, que trata do mínimo existencial em casos de superendividamento, reforça a possibilidade de constrição, garantindo assim o mínimo essencial para a subsistência do devedor, o que corresponde a sua dignidade.
Portanto, a decisão sobre a penhorabilidade de valores deve observar rigorosamente o estabelecido no Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando que o devedor tenha a oportunidade de alegar a impenhorabilidade dentro do prazo adequado.
Em casos excepcionais de penhora de salário, deve-se garantir a preservação do mínimo existencial, conforme o parâmetro estabelecido no Decreto 11.150/2022.
Considero, assim, penhorável 30% dos valores pagos a título de aposentadoria, garantindo-se o mínimo existencial e, ao mesmo tempo, a satisfação do débito.
Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em relação a aposentadoria bloqueada, cabendo 30% ao credor e a diferença ao devedor.
Intime-se. -
15/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:22
Embargos de Declaração Juntados
-
11/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:10
Embargos de Declaração Juntados
-
03/02/2025 11:39
Petição Juntada
-
24/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:31
Petição Juntada
-
17/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:10
Bacen Jud Positivo Juntado
-
05/09/2024 16:10
Bacen Jud Positivo Juntado
-
05/09/2024 16:09
Bacen Jud Positivo Juntado
-
05/09/2024 16:03
Documento Juntado
-
26/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 21:54
Petição Juntada
-
23/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 13:58
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
22/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:21
Petição Juntada
-
12/07/2024 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/07/2024 13:59
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
03/06/2024 10:38
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 03:59
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 03:45
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 01:15
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 13:32
Documento Juntado
-
02/12/2023 23:00
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:15
Petição Juntada
-
20/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 17:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/09/2023 17:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/09/2023 17:17
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2023 17:17
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2023 17:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 19:56
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:19
Petição Juntada
-
30/08/2023 14:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/07/2023 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:32
Documento Juntado
-
16/06/2023 10:32
Pedido de Penhora Juntado
-
29/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 05:45
AR Positivo Juntado
-
16/03/2023 16:14
Carta de Intimação Expedida
-
16/03/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 09:23
Documento Juntado
-
09/02/2023 17:53
Petição Juntada
-
03/02/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 19:15
Recebida a Petição Inicial
-
01/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003582-12.2025.8.26.0132
Wws Services Prestadora de Servicos LTDA
Prefeitura Municipal de Catanduva
Advogado: Ana Maria Rodrigues Janeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 05:00
Processo nº 1018805-84.2024.8.26.0602
Elisete Alves de Souza
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 18:01
Processo nº 1010982-94.2018.8.26.0529
Airton Teixeira de Quadros
Dmbg Administracao de Bens e Participaco...
Advogado: Ariovaldo Lopes da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 09:27
Processo nº 1010982-94.2018.8.26.0529
Airton Teixeira de Quadros
Dmbg Administracao de Bens e Participaco...
Advogado: Ariovaldo Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2018 13:00
Processo nº 1001187-47.2022.8.26.0069
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Antonio Lombardi Fatarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2022 14:35