TJSP - 1002703-98.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Thereza Almeida Agostinho de Carvalho (OAB 332830/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1002703-98.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gloria Verbi Tafuri - Reqdo: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Financiadora Pravaler - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
A requerida compareceu espontaneamente ao processo e contestou o feito.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
14/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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