TJSP - 1000988-25.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
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30/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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31/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Soligo Alves (OAB 258791/SP) Processo 1000988-25.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sivaldo Ferreira -
Vistos.
Em princípio, pretende o exequente a condenação do executado ao pagamento de débitos oriundos de contrato de locação de imóvel, contas de consumo, honorários advocatícios extrajudiciais.
O pedido de condenação em honorários contratuais não pode ser admitido em sede de Juizados Especiais.
Não há que se falar em honorários advocatícios nos Juizados Especiais nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Note-se que é opção da parte autora mover a ação perante o Juizado através de advogado.
No mais, note-se que o demonstrativo de cálculo (fls. 17), introduziu no item 11 honorários advocatícios, contudo não há no título acostado aos autos (fls. 18/20), e devidamente assinado, nenhuma menção referente a tal verba.
Diante disso, aplicando-se o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95, de modo que INDEFIRO parcialmente a inicial, a fim de excluir o pedido de condenação a título de honorários extrajudiciais no valor de R$ 433,47.
Assim, retifico o valor da causa para R$ 4.334,77.
Anote-se.
CITE-SE o executado para efetuar o pagamento da dívida R$ 4.334,77, no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC).
INTIME-SE o executado que nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, poderá reconhecer o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requer autorização para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Consigne-se que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
O pagamento poderá ser realizado através do site do Tribunal de Justiça, no seguinte link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Note-se que prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a realização de bloqueio via SISBAJUD para realização de penhora na forma de repetição programada pelo prazo máximo de 15 dias, considerando o valor do débito.
Assim, tente-se o boqueio em nome da parte executada A.l Mossato Vidraçaria, CPF da Parte Passiva Selecionada >, no valor do débito acima descrito.
Efetuada a penhora com bloqueio de dinheiro, independentemente de auto, a parte executada será intimada da penhora para apresentar embargos no prazo de quinze dias úteis.
Caso não haja bloqueio de valor ou o valor bloqueado seja irrisório, determino desde logo o seu desbloqueio.
Por outro lado, caso haja penhora em excesso, determino desde já o desbloqueio do valor excedente.
Na hipótese de negativa de penhora junto ao Sisbajud, tente-se a pesquisa de veículo junto ao Renajud.
Caso as pesquisas retornem negativas, manifeste-se a parte exequente indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha: Senha de acesso da parte passiva principal Int. -
14/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:02
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:02
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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