TJSP - 1003721-84.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003721-84.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Baldi Neto - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Cassio Renato Dias Albino -
Vistos.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos.
Inclusive, assentou o e.
STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese em relação à letra "b" da condenação constante no dispositivo em que há evidente erro material (digitação) vez que deveria constar a condenação relativa aos danos morais, e não materiais como erroneamente constou.
Quanto aos demais apontamentos, sem razão o embargante, vez que a questão referente a sua responsabilização fora devidamente apreciada e fundamentada na sentença, reiterando-se que, como proprietário do bem leiloado e parte da cadeia de consumo, deve responder solidariamente pelo vício oculto.
Portanto, neste ponto, os embargos trazem mera irresignação com o mérito da sentença, devendo utilizar o instrumento recursal adequado para tanto.
Considerando as proposições apontadas, dou parcial provimento aos embargos de declaração para (em parte) alterar a sentença embargada de modo que, na letra "b" do dispositivo onde consta "danos materiais" passa-se a ler "danos morais".
Intime-se. - ADV: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003721-84.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Baldi Neto - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Cassio Renato Dias Albino - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Apelação]: Apresente o polo adverso, caso queira, suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apenas após transcorrido este prazo e inexistindo pendências, remetam-se os autos à e.
Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º).
Deverá a equipe previamente à remessa se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes.
Intimem-se.
Fernandopolis, 02 de setembro de 2025.
Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:10
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
05/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 22:37
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB 371074/SP) Processo 1003721-84.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Baldi Neto -
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM.
Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei).
Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis.
Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos.
Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta).
Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024.
Intimem-se.
Fernandopolis, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005464-16.2024.8.26.0529
Banco Bradesco Financiamento S/A
Fernando de Oliveira Ferreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 08:30
Processo nº 1020478-60.2024.8.26.0005
Colegio Joaquim Maria Machado de Assis S...
Marco Aurelio Torres
Advogado: Paulo Roberto Rossetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 15:05
Processo nº 1027785-70.2024.8.26.0068
Gabriel Possognolo Guimaraes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2024 13:15
Processo nº 1001637-92.2024.8.26.0659
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
A Organica Distribuidora de Produtos Ali...
Advogado: Raqueline Talita Alberto Pereira Lozano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 11:12
Processo nº 0002441-31.2024.8.26.0642
Luiz Carlos Silverio Barbosa
Centro Odontologico do Povo Ubatuba LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 16:50