TJSP - 1002115-20.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002115-20.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danila Machado - Fls. 94: Recebo a petição como emenda à inicial.
Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF).
Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa.
No mais, cite-se com as cautelas legais.
Intime-se. - ADV: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002115-20.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danila Machado - Fls. 89/70: Por ser ônus da parte, emende a autora a inicial informando o endereço para citação dos requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Lisbôa Araujo (OAB 382875/SP) Processo 1002115-20.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danila Machado - A autora gasta mensalmente R$ 1.762,00 com financiamento do carro e mais R$ 265,00 com seguro, todavia, no momento de pagar as custas processuais alega dificuldade financeira.
Ora, quem gasta quase R$ 2.000,00 com veículo, algo que não é essencial, não pode alegar ser pobre para fins legais.
Assim, indefiro a gratuidade, devendo recolher as custas em 10 dias, sob pena de extinção.
Com relação aos ofícios também indefiro, cabendo a autora diligenciar primeiramente junto ao DETRAN para em caso negativo pleitear o socorro do Judiciário.
Intime-se. -
21/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021971-68.2024.8.26.0071
Cristiano Cesario Porcino de Melo
Maurice Duarte Pires
Advogado: Suellen Chagas do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 12:01
Processo nº 7004582-66.2017.8.26.0344
Justica Publica
Gustavo da Silva Santos
Advogado: Thiago de Amarins Scriptore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 11:31
Processo nº 1011673-33.2024.8.26.0292
Lacy de SA Oliveira
Nilceia Oliveira Souza
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 03:18
Processo nº 0001093-11.2020.8.26.0450
Hakuo Nakamitsu
Selma Felix Pereira
Advogado: Edilma Cristiane Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2015 17:05
Processo nº 0002801-37.2025.8.26.0510
Justica Publica
Luiz Carlos de Oliveira Feijao
Advogado: Fernando Martins Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:22