TJSP - 1000893-77.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:54
Ato ordinatório
-
22/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP) Processo 1000893-77.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Deverá o exequente comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça NA AGÊNCIA 4562-4, COM O NOME DAS PARTES E O NÚMERO DO PROCESSO, sob pena de indeferimento, consignando-se que são dois atos.
Se inerte, tornem conclusos para extinção.
Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase, a mora do(a) requerido(a).
Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Veículo: HYUNDAI / HB20 Comf./C.Plus/C.Style 1.0 Flex 12V, placa FUZ8H36, chassi 9BHBG51CAFP305855, Renavam *10.***.*06-56, fabricado em 2014, modelo 2015, onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a) indicadas.
Comprovado nos autos o recolhimento da referida diligência, CITE-SE o(a) requerido(a) Esdras Sampaio Soares para contestar no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da medida liminar.
Cientifique-o(a), outrossim, que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a) poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014).
Autorizo os benefícios do artigo 212 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde que o veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento.
O valor da causa é R$ 38.308,55.
Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo pelo sistema renajud, para circulação.
Caso o bem não seja encontrado, defiro o aditamento do mandado para cumprimento, no endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC, sem prejuízo do crime de desobediência.
Veja-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Negócio fiduciário.
Ação de busca e apreensão processada com liminar.
Comando, para que seja apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo Civil).
Recurso do réu.
Provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Para logo, o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim, por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu " (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 2038400-59.2017.8.26.0000 J.
São Paulo, 3 de maio de 2017).
Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, a parte poderá requerer a busca e apreensão do bem, diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando para isso que no requerimento conste a cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão, o que torna ainda mais ágil o cumprimento da medida judicial.
Intime-se. -
21/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001908-06.2025.8.26.0297
Carlos Roberto Zerbato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2024 11:25
Processo nº 1500307-27.2023.8.26.0630
Justica Publica
Reinaldo Vitor Silva Momesso
Advogado: Tiago Leardini Bellucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 16:36
Processo nº 0006241-77.2015.8.26.0191
Condominio Residencial Pitangueiras
Revlly Mendes Ramalho dos Santos
Advogado: Lais Alves Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2015 15:49
Processo nº 1500141-59.2023.8.26.0447
Jose Amarildo Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Edson Aparecido Morita
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 16:16
Processo nº 1500141-59.2023.8.26.0447
Justica Publica
Jose Amarildo Rodrigues
Advogado: Edson Aparecido Morita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 15:38