TJSP - 1009850-17.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Lucas Ferreira Faleiros (OAB 426912/SP), Vicente Rafael Ludwig Cortazzi de Oliveira (OAB 497143/SP) Processo 1009850-17.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supermercado Roda Viva Morada Nova Ltda, Supermercado Roda Viva Eneas Ltda, Supermercado Roda Viva Marciano Brandao Ltda, Supermercado Roda Viva São Vicente Ltda. - Reqda: Cielo S.A. - 1) Partes legítimas e devidamente representadas. 2) A preliminar de falta de interesse, fundada na ausência de prévio pedido pela via administrativa, não merece prosperar porquanto não há dispositivo legal que determine o esgotamento da via administrativa, como condição para propositura de ação.
Verifica-se a regência das relações entre as partes pelo CDC.
Ainda que passível de questionamento, a condição da parte requerente de destinatária final do serviço prestado pela requerida, que é utilizado como meio da realização de seus negócios, inequívoca a sua vulnerabilidade, que autoriza a mitigação da teoria finalista subjacente ao regramento legal em questão.
De fato, da sua condição de empresa de pequeno porte, de limitada envergadura, verifica-se a patente inferioridade da autora diante da ré, que detém supremacia econômica, técnica e relativa às informações das operações em disputa.
Fácil concluir, portanto, a relativa vulnerabilidade da parte requerente, a justificar seja beneficiada pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Essa conclusão, ressalte-se, não é inovadora, na medida que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, hipótese não observada caso dos autos. (...). 3.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 328.043/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013).
Os pedidos, portanto, serão analisados por esse prisma específico.
De início, tratando-se, portanto, de relação de consumo, não há falar-se em decadência convencional, de modo que a cláusula na qual se funda a preliminar de decadência, arguida pela requerida, deve ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, I do CDC, aplicando-se à espécie, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do mesmo códex. 3) Fixo como ponto controvertido a (ir)regularidade dos repasses discutidos nos autos. 4)DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito judicial o Sr.
Paschoal Rizzi Naddeo.
Proceda, a z. serventia, ao cadastro junto Portal dos Auxiliares da Justiça. 4.1) Faculto às partes o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2) Após, intime-se o perito nomeado para estimativa dos honorários, no prazo de 5 dias. 4.3) Anoto que os honorários deverão ser depositados pela parte requerida, que pugnou pela produção da prova.
Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias e, havendo concordância, para que a requerida efetue o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 4.4)Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar laudo no prazo de 30 dias. 4.5) Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ficando deferido o levantamento do depósito, devendo o expert juntar formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5) A necessidade de outra(s) prova(s) será analisada oportunamente.
A propósito, estabelece o §3º, do art.473, do CPC: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.". 6) Concedo, por fim, prazo de 5 dias, para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art.357, § 1º do CPC). -
14/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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