TJSP - 1000572-53.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000572-53.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelio Luiz da Silva - Magazine Luiza S/A - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO LUIZ DA SILVA para CONDENAR as rés, BNP PARIBAS CARDIF (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.) e MAGAZINE LUIZA S/A, solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.299,25 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do sinistro (24/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados, em desfavor das rés, em 20% do valor da condenação, e em desfavor da autora, em 10% do valor do pedido rejeitado (dano moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Sem prejuízo, nos termos do comunicado CG 136/2020, providencie a serventia a efetiva conferência das guias juntadas aos autos (queima das novas guias DARE) e certifique se todas elas se encontram vinculadas e utilizadas (queimadas).
O serventuário deverá atentar para os termos do comunicado acima citado quanto à forma correta de proceder à vinculação e queima das respectivas guias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel do Monte Neto (OAB 67152/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 1000572-53.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelio Luiz da Silva - Reqdo: Magazine Luiza S/A - Vistos No prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC): 1) Informem as partes se têm interesse na designação de audiência visando à conciliação.
No silêncio, não será designada a audiência. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Observo que o requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com qualificação completa das testemunhas, ou seja, nome completo sem abreviações, endereço com CEP e documentos de identificação (CPF e RG).
Int. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:50
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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