TJSP - 1000642-74.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:52
Ato ordinatório
-
10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliana Miotto de Lima (OAB 239747/SP) Processo 1000642-74.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Nilce de Lima -
Vistos.
Não há pedido de tutela.
Numa análise prévia da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas realizadas pelo INSS apontam para a ausência de incapacidade, ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora com declarações médicas de profissionais não vinculados à autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta.
Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para concessão do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Tal benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica.
Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) - [email protected] .
No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha.
O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas.
Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração.
Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos.
O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área.
Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes.
Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS.
Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia.
Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização.
Com a designação de data e hora, intimem-se as partes.
Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova.
Laudo pericial em 30 dias.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita.
No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de outras provas.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:25
Evoluída a classe de 12154 para 7
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07/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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