TJSP - 0004958-05.2024.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:50
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/05/2025 09:32
Incidente Processual Instaurado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Lessa Fernandes dos Santos (OAB 378088/SP) Processo 0004958-05.2024.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fernando Lessa Fernandes dos Santos, Fernando Lessa Fernandes dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de verba de sucumbência ajuizada por Fernando Lessa Fernandes dos Santos em face de Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, consoante artigos 534 e 535 do CPC (fls. 01/02).
Custas iniciais e taxa de intimação recolhidas (fls 17/23).
Houve concordância da Municipalidade com os cálculos apresentados.
Instada a se manifestar o ente público concordou com os cálculos inicialmente elaborados pelo exequente, pugnando pela homologação.
Em réplica, o autor da execução, apresentou nova planilha de calculo, pois deixara de incluir o valor das custas do presente incidente de cumprimento de sentença e informou sendo devido a quantia de R$ 1.258,41 (fls. 30).
O Município, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sob a alegação de que o exequente incluiu para atualização do cálculo a taxa SELIC, devendo, no entanto, ser aplicada somente a incidência da correção monetária.
Indicou como devido a quantia de R$ 1.240,18. (fls. 34/38).
Em resposta, o exequente concordou com o calculo impugnado, requerendo a homologação dos valores (fls. 39/40).
Pois bem.
Neste contexto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso de execução para que sejam descontados os juros moratórios..
Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo ente público, na quantia de R$ 1.240,18, com data base em 17/02/2025, produzindo osseus jurídicos e legais efeitos.
Sem sucumbência em razão de que há em maior extensão crédito em favor do exequente, ainda não adimplido, sendo ínfima a diferença econômica derivada da impugnação.
Por não haver interesse recursal da partes, dou a presente decisão por transitada em julgado, na presente data.
Para continuidade do feito, o credor deverá peticionar eletronicamente informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório.
Para maiores instruções o N.
Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba DEPRE Precatórios orientação para advogados, ou ainda acessar diretamente o seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias.
Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
Int.
Caraguatatuba, 14 de maio de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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