TJSP - 0007242-59.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:51
Ato ordinatório
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Mariana Ferrari Garrido (OAB 316523/SP) Processo 0007242-59.2024.8.26.0037 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Anildo José Ruas Melo - Reqdo: Banco C6 Consignado S/A - Republicação na forma determinada: PÀG. 36:
Vistos.
Determinei a expedição de MLE nos do cumprimento de sentença n.º 0007177-64.2024.8.26.0037.
Em 30 dias, deverá manifestar-se a respeito da satisfação da sua pretensão, prazo esse também concedido nos autos do processo antes mencionado; seu silêncio implicará na extinção do processo.
Int.
Pág. 43: NOTA DE CARTÓRIO: vista à executada para manifestação em 5 dias, a respeito da petição e documentos de páginas 39/42.
Pg. 51:
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença, Antes de apreciar o pedido de expedição de MLE, o autor precisa esclarecer se pretende seguir com o processo ou se está satisfeito com o depósito que pretende levantar.
Em caso negativo, será efetivamente realizada a liquidação.
No mais, aguarde-se manifestação em relação ao ato ordinatório de pág. 43.
Int.
Págs. 55/56:
Vistos.
Para a produção de prova pericial, necessária para a apuração dos valores corretos, nomeia-se Márcio Roberto Morieli (dados no portal: auxiliares da justiça).
As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital.
Sem prejuízo de oportuna reavaliação, de acordo com o trabalho pericial, os honorários periciais ficam fixados em R$2.500,00.
Quando a perícia for determinada em procedimento de liquidação, deverá ser custeada pela parte devedora, que, no caso, é a requerida, conforme precedente vinculante (art. 927, III do Código de Processo Civil).
Foi fixada tese pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.274.466/SC (Tema nº 871): Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Há periódicas decisões em igual sentido, como no seguinte exemplo, de recurso interposto contra decisão desta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO -Liquidação de Sentença - Decisão que determinou aos réus o pagamento dos honorários periciais - Inconformismo dos réus, alegando que requerida a prova pericial pelo autor incumbe a este o pagamento dos honorários do perito - Descabimento - Em fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138135-55.2023.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023).
Destarte, a parte requerida providenciará o depósito dos honorários em quinze dias.
A ausência de depósito implicará na preclusão da realização da prova, e, consequentemente, será admitido como correto o valor indicado pela parte requerente.
Após o depósito dos honorários, a(o) perita(o) deverá (i) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos quinze dias, para garantir ciência às partes, e (ii) apresentar o laudo em sessenta dias úteis, observando os requisitos do Código de Processo Civil (art. 473, I a IV: exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta a todos os quesitos; linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).
Poderá ser apresentado, posteriormente, algum pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, desde que fundamentado.
Para ser completo, o laudo não precisa ser extenso ou prolixo, ante a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca.
Deverá indicar em campos distintos os valores eventualmente devidos pela parte e aqueles a título de honorários advocatícios e por quem.
O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796.
Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório expedirá mandado de levantamento dos honorários periciais e publicará para as partes apresentarem suas manifestações em quinze dias (art. 477, §1º).
Int.. -
21/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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