TJSP - 1000597-75.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1000597-75.2025.8.26.0001; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000597-75.2025.8.26.0001; Assunto: Mandato; Apelante: Cardoso & Facchin Associados Eireli e outro; Advogada: Amanda Veroneze dos Santos Sacci (OAB: 453078/SP); Apelada: Mariana Moreira Areas; Advogado: Victor Gabriel Nunes Gianotto (OAB: 492535/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000597-75.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Moreira Arêas - Cardoso & Facchin Associados Eireli e outro - Às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38024 Contrarrazões de Apelação - ADV: VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO (OAB 492535/SP), AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/07/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/07/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Veroneze dos Santos Sacci (OAB 453078/SP), Victor Gabriel Nunes Gianotto (OAB 492535/SP) Processo 1000597-75.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Moreira Arêas - Reqdo: Cardoso & Facchin Associados Eireli - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade processual à autora: Procede a impugnação.
Melhora analisando os autos verifica-se ter sido determinado à parte autora, em 27/01/2025, que comprovasse seu alegado estado de hipossuficiência apresentando em juízo as três últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2022, 2023 e 2024).
Na hipótese de ser isenta, que exibisse a comprovação de regularidade de seu CPF, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, além de comprovar a renda por meio de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente os últimos três meses (NOV/2024, DEZ/2024 e JAN/2025).
A autora trouxe apenas cópia integral da declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2022 e de 2023 (fls. 459/472).
Da declaração referente ao exercício de 2023 (fls. 459/465) extrai-se que ela não possui dependentes ou alimentandos, possuía o valor de R$ 594.742,69 divididos entre uma aplicação financeira no Banco Santander (R$ 370.050,76) e um fundo de investimento também no Banco Santander (R$ 224.691,93) - f. 460.
Veja-se que o informe de rendimentos do Banco Santander exibido a f. 473 e repetido a f. 475 data de 2021.
O informe de rendimentos do Banco Santander exibido a f. 474 referente ao ano de 2023 corrobora o constante da declaração de imposto de renda.
Em JAN/2024 a autora recebeu aposentadoria no valor líquido de R$ 4.339,52, que à época correspondia a 3,073 salários mínimos.
Os valores por ela recebidos não se coadunam com a alegada situação de hipossuficiência, notadamente se tomarmos como parâmetro o valor adotado pela Defensoria Pública do Estado para patrocínio das causas, qual seja, renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos mensais.
Diante disso, REVOGO o benefício outrora concedido e determino o recolhimento das custas e despesas processuais em 5 (cinco) dias.
Na inércia, cancele-se a distribuição.
Com relação à corré SOLANGE CRISTINA CARDOSO, para aferição do estando de pobreza por ela alegado, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge ou convivente se casado(a) for ou viver em união estável.
Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp - informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento.
Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário.
Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto.
No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Quanto à corré CARDOSO & FACCHIN SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos.
Consoante o art. 98 do CPC/2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entretanto, a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e existência, como reza o art. 99, § 3º, do CPC/2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim já se decidiu: "Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Presunção de veracidade da alegação de insuficiência que somente se opera em relação às pessoas naturais - Inteligência do § 3º, art. 99 do CPC2015 - A autora limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência - Necessidade de comprovação por meio de outras provas - Impossibilidade do indeferimento de plano da benesse - Inteligência do § 2º do art. 99 do CPC - O magistrado deve oportunizar a complementação da prova documental - Precedente - Decisão anulada - Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2143072-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) "JUSTIÇA GRATUITA - Ação reivindicatória - Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela empresa autora - Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista apenas para as pessoas físicas - Art. 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil - Debilidade financeira não demonstrada - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2191772-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Logo, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência ou recolher as custas e despesas processuais.
Diante disso, deverá apresentar as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, os últimos três balanços anuais, e Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 19:36
Declarada incompetência
-
14/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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