TJSP - 1003475-38.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos (OAB 153958/SP) Processo 1003475-38.2025.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Claudio Centrone - Pois bem, entendo ser o caso de remessa ao Núcleo de Justiça 4.0.
Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio das Resoluções 385/21 e 398/21, com objetivo de especializar e modernizar o Poder Judiciário, aumentando a eficiência e a rapidez na tramitação dos processos.
Ainda, nos termos do Provimento CSM n.º 2.660/2022, a escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, sendo o caso dos autos.
Sobre a redistribuição aos Núcleos Especializados, confiram-se os julgados: AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - DIREITO MARÍTIMO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO 4.0 - DECISÃO MANTIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS CRIAÇÃO DO NÚCLEO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233497-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033927-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) O Núcleo de Justiça 4.0 - Trânsito/Detran do Tribunal de Justiça de São Paulo julga exclusivamente ações envolvendo multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido, licenciamento, entre outros tipos de demanda relacionadas ao tema.
Assim, após o decurso de prazo para eventual recurso em face desta decisão, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN, nos termos do Comunicado Conjunto nº 867/2024, com nossas homenagens de estilo. -
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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