TJSP - 1015937-82.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1015937-82.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Parque Atlantis - Reqda: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos em saneador.
Busca a parte autora com a presente demanda a imposição à parte ré da obrigação de fazer consistente no conserto da sua rede de águas assim como a reparação por danos morais que lhe teriam sido causados em razão de falha na prestação de serviços, ao que a requerida resiste ao fundamento de que inexiste vício nos serviços prestados.
Decido.
Rejeito as preliminares.
De defeito na representação processual não há que falar, pois a jurisprudência do e.
STJ, é clara no sentido de que "o autor, na pessoa dosindico, possuilegitimidadeativapara a ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônoma" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, REl.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).
De conexão não há que falar, uma vez que o seu reconhecimento (ou, eventualmente, de litispendência) depende de plena identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir.
No caso dos autos há identidade entre as partes e as causas de pedir mediatas, porém, diversidade entre os pedidos.
Cumpre salientar que esta a ação visa o reconhecimento da existência de vícios construtivos desconhecidos no imóvel edificado pela ré até a propositura de ações anteriores, sendo que "o pedido" aqui deduzido não está dentre aqueles deduzidos naquelas ações.
Sobre esse aspecto, Humberto Teodoro Junior leciona: "Segundo o art. 301, §§ 1º e 2º, ocorrem a litispendência e a coisa julgada quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração de litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência.
Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (arts. 104 e 105).
Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V).
Quanto à coisa julgada, dar-se-á algo similar: se apenas parte do pedido da nova ação coincidir com o julgado anteriormente, o processo terá curso, mas não se rejulgará a parcela alcançada pela res iudicata (arts. 467 e 468).
Sendo igual ou menor o objeto da nova ação, em comparação com a anterior, extinguir-se-á a causa superveniente, sem resolução do mérito (art. 267, V)" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 354, nota de rodapé n. 17) Assim, tendo as lides anteriores objeto e pedidos diferentes do que os destes autos, não há que falar em conexão ou litispendência.
Não existem outras questões prejudiciais de mérito a serem escoimadas, o objeto da ação é lícito e as partes estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A questão controvertida está fundada na relação contratual estabelecida entre as partes, especificamente acerca da responsabilidade dos vícios construtivos indicados pela parte autora, razão pela qual o feito demanda a dilação probatória.
Neste sentido, a prova técnica é a esclarecedora acerca das causas dos vícios construtivos e das responsabilidades envolvidas, assim como esclarecer notadamente qual seria o custo dos reparos pendentes, razão pela qual, para a sua realização, designo o Engenheiro William Sérgio Formici. a quem deverá ser dada vista dos autos para a apresentação de proposta de honorários, em cinco (5) dias; e, apresentada esta, deverá a parte, que foi quem postulou pela realização da prova, nos termos do art. 95, CPC, se estiver de acordo, promover o seu recolhimento, em quinze (15) dias.
Com o depósito, deverá o experto ser intimado para que designe dia e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se nos autos para ciência das partes e seus assistentes técnicos, se indicados.
Fica facultado às partes a oportunidade para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também em quinze (15) dias.
Caso seja necessário o senhor perito deverá indicar a pertinência na apresentação de novos documentos pelas partes.
Até para espancar eventual dúvida às partes ressalta-se que: "Como se vê, há dois aspectos do ônus da prova, bem claros e definidos: a) o ônus subjetivo (a quem incumbe provar); b) o ônus objetivo (encerada a prova, irrelevante é indagar se houve estrita observância das regras que regem o ônus subjetivo da prova, pois o juiz destinatário dela, julgará a causa levando em consideração todos os elementos constantes dos autos" (in Prova no direito processual civil.
João Batista Lopes, RT, p. 42).
Com a vinda do laudo técnico, em trinta (30) dias após o início dos trabalhos, dê-se vista dos autos às partes para que sobre ele se manifestem, se assim o desejarem, no prazo de dez (10) dias.
Intime-se e diligencie-se. -
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
31/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2140155-48.2025.8.26.0000
Tereza Alves Moreira
Livia de Souza Augusto
Advogado: Gerson Ruzzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:12
Processo nº 0017499-91.2023.8.26.0001
Anhanguera Educacional LTDA
Bruna Rodrigues de Vasconcelos Mendonca
Advogado: Kathleen Espindula de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2021 14:48
Processo nº 1013053-07.2024.8.26.0223
Alexandre Turri Zeitune
Sab Asturias Empreend Spe LTDA
Advogado: Maristela Chagas Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 12:04
Processo nº 1000393-52.2025.8.26.0673
Valdomiro Jose de Souza
Banco Santander
Advogado: Flavio Burgos Balbino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 17:34
Processo nº 1003205-46.2024.8.26.0659
Artur Henrique Evangelista Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Juliano Vicentini Tristao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 18:32