TJSP - 1003297-77.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003297-77.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC.
O fato da ciência do réu sobre o processo não caracteriza situação para o trâmite em segredo de justiça.
Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
14/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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