TJSP - 1001271-19.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1001271-19.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sililei Batista de Souza Contel - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Vistos.
SILILEI BATISTA DE SOUZA CONTEL ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando, em resumo, que é titular de conta corrente junto a instituição financeira requerida, na qual recebe seu benefício previdenciário.
Notou que sofreu descontos indevidos em sua conta, com a descrição SUL AMÉRICA, no valor de R$ 44,88 em favor da segunda ré, sem sua autorização.
Afirmou que não contratou nenhum serviço da requerida MBM.
Concluiu que sofreu danos morais.
Pretende a repetição do indébito em dobro.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes (referente aos descontos sob o título de SUL AMÉRICA) bem como condenar as rés, a devolverem, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Pediu ainda a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais.
Juntou documentos.
O Banco Bradesco contestou o pedido a fls. 73/102.
Trouxe matérias preliminares.
Impugnou a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito alegou que não possui qualquer relação com o ocorrido.
Negou o dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
A segunda ré foi regularmente citada e contestou o pedido de fls. 153/165.
Trouxe matéria preliminar.
No mérito, aduziu que o contrato encontra-se cancelado.
Disse que não há o que se falar em danos materiais e morais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
As preliminares não se sustentam.
Afasta-se a preliminar da falta de interesse processual, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A autora possui interesse de agir.
Necessita em tese da tutela e elegeu via processual adequada.
Além do mais, o simples fato da ré apresentar contestação demonstra a resistência à pretensão da autora.
Não comporta acolhimento a preliminar deilegitimidadepassivaarguida pelo banco réu.
Isso porque ele faz parte da cadeia de consumo a que se submete a autora, participando, diretamente da relação jurídica debatida nos autos, uma vez que é responsável por promover o desconto em conta bancária, participando, assim do suposto ilícito.
Não há que se falar em intimação pessoal da autora, conforme pleiteado em contestação, haja vista que resta comprovado ao patrono os poderes para proposição da ação, outorgados pela parte autora, através da procuração de fls. 16 e corroborados pelos documentos pessoais de fls. 17/18.
Não há que se falar em decadência, uma vez que não se cuida de ação redibitória.
No mais, indefiro o requerimento de expedição de ofícios a NUMOPEDE e MINISTÉRIO PÚBLICO, por não vislumbrar má-fé processual do patrono da parte autora, já que não há qualquer impedimento de se ingressar com várias ações com pedidos idênticos, podendo a parte ré tomar diretamente as medidas de comunicação que entender cabíveis junto aos órgãos competentes.
Mantenho a autora os benefícios da justiça gratuita.
Não demonstrou a ré que possua ela condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial o autor afirmou não fez a contratação do seguro e que houve descontos efetuados pela requerida em sua conta bancária. É incontroverso que houve descontos na conta bancária do autor.
Por sua vez, a demandada a fim de comprovar a regularidade dos descontos, juntou aos autos o documento de fls. 172/173 (certificado de seguro) sem assinadtura da autora.
Aduzo, que o simples documento de fls. 172/173 sem assinatura , não tem condão de atribuir à parte autora a legalidade da contratação do seguro, sem a comprovação expressa de sua vontade na realização do negócio supostamente formalizado.
Diante da alegação de ausência de contratação a requerida deveria trazer aos autos documento que comprovasse que, efetivamente, o autor estava ciente e anuiu à contratação, todavia não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato, cabendo as requeridas repetirem em favor da autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má fé na cobrança, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Por fim, no que tange aodanomoral, tal pretensão também não merece acolhida.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor, por parte da autora, tratando-se evidentemente de mero dissabor.
Anoto que para caracterização dodanomoral, faz se necessária a prova da repercussão do prejuízomoraldecorrente do fato que o ensejou e, sem esta prova não há que se falar emdano.
A indenização pordanomoraldeve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Em que pesem as razões aduzidas pela autora, a situação enfrentada não foi além dos meros dissabores e aborrecimentos experimentados no cotidiano da vida em sociedade, os quais, ainda que causem desconforto, não geramdanomoral, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria dodano, de todo reprovável.
Somente o fato de ter tido descontos de sua conta corrente não caracteriza odanomoralou abalo emocional que mereça reparação.
Tais fatos, por si só, não configuramdanomoral.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILILEI BATISTA DE SOUZA CONTEL em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A para o fim de reconhecer a inexistência do contrato mencionado na inicial e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, e para condenar as rés, solidariamente, a repetirem em favor da autora as quantias indevidamente debitadas, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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