TJSP - 1001229-31.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001229-31.2025.8.26.0477; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; THIAGO DE SIQUEIRA; Foro de Praia Grande; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001229-31.2025.8.26.0477; Bancários; Apelante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Apelado: Martiliano Bispo dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Fernando do Valle Netinho (OAB: 256245/SP); Advogada: Amanda Garcia Tavares (OAB: 505675/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2025 1001229-31.2025.8.26.0477; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001229-31.2025.8.26.0477; Assunto: Bancários; Apelante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Apelado: Martiliano Bispo dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Fernando do Valle Netinho (OAB: 256245/SP); Advogada: Amanda Garcia Tavares (OAB: 505675/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
26/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 1001229-31.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Martiliano Bispo dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos sob a rubrica "Proteção Familiar", confirmando-se a tutela provisória anteriormente concedida; b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados de forma simples aqueles descontados até 30.03.2021 e, os posteriores, de forma dobrada, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, atualizado pelo IPCA/IBGE a partir de cada desconto e, a contar da citação, pela SELIC; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros a partir da citação.
Os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC deduzido pelo IPCA/IBGE e, a partir desta sentença, exclusivamente pela taxa SELIC que abrange a correção monetária e os juros.
Ante a sucumbência e observada a Súmula 326 do STJ, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:24
Julgada Procedente a Ação
-
07/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 21:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 20:52
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017272-60.2024.8.26.0224
Jose Roberto dos Santos
Vanessa Peres da Silva
Advogado: Leticia Siqueira de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000709-21.2025.8.26.0079
Mariana Claudio da Silva Sartori
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gildemar Magalhaes Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 16:38
Processo nº 1001116-20.2016.8.26.0016
Eduardo Henrique Pirolla
S.b. Incao Recreacoes Caninas - ME
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2016 16:10
Processo nº 0010585-87.2025.8.26.0050
Lorenzo Aprileo Junior
Advogado: Vinicius Vilela dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2001 14:13
Processo nº 1013724-33.2023.8.26.0007
Construja Distribuidora de Materiais Par...
Ismael dos Santos
Advogado: Marcos Valerio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 12:30