TJSP - 1013559-71.2024.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:20
Prazo
-
09/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013559-71.2024.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Maria Helena Machado Ramos - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 35.170 CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressa com recurso de apelação (fls. 250/266) em face da respeitável sentença de fls. 240/247, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, movida por MARIA HELENA MACHADO RAMOS.
A apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser associação sem fins lucrativos que presta auxílio aos aposentados e pensionistas, e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para julgar improcedente a ação.
Recurso tempestivo e respondido (fls. 285/293). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, porque deserto.
Ressalte-se que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido tanto no despacho de fls. 381/382 quanto no processo de nº 2026763-33.2025.8.26.0000, no qual já havia sido afastada a alegação de que basta comprovar o caráter filantrópico e assistencial da associação, bem como o público ao qual presta serviços (fl. 386), nos seguintes termos: embora se trate de associação sem fins lucrativos, certo é que a concessão da benesse deve ser comprovada, visto que inexiste presunção de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC c/c Súmula 481/STJ.
Nestes termos, não é possível conceder a gratuidade processual, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência de recursos. É digno de nota, ademais, que o agravante foi intimado a apresentar documentos específicos (fl. 186, a.p.), os quais seriam aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Contudo, nesta oportunidade, quedou-se silente, não apresentando quaisquer documentos (fls. 24/25 do agravo de instrumento).
Dessa forma, determinou-se, como condição para o conhecimento do recurso, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º do CPC (fl. 382).
Sobreveio, então, a manifestação de fls. 385/389, requerendo a reconsideração da decisão e a concessão da benesse.
Contudo, é cediço que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal.
Transcorrido o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto e, portanto, inadmissível.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de decisão.
Decisão agravada que determinou que se aguarde a quitação da diferença apontada ou o cumprimento da prisão decretada.
Insurgência.
Indeferimento do pedido de gratuidade para o ato.
Concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Descumprimento.
Pedido de reconsideração, outrossim, que não é disciplinado pelo ordenamento jurídico e não interrompe ou suspende prazo.
Deserção configurada.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (Decisão nº 45131). (TJSP; Agravo de Instrumento 2143579-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) APELAÇÃO - PREPARO - Apelante que deixou de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso - Pedido de gratuidade judiciária indeferido - Eventual posterior concessão do benefício em outros autos que não interfere no já decidido no presente feito - Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC Inércia da parte Prazo peremptório que não comporta dilação Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Deserção caracterizada - Inteligência do artigo 1.007 do CPC.
Não se conhece do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000728-44.2024.8.26.0564; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA pleito de concessão de gratuidade expressamente denegado pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe a fluência de prazo descumprimento da determinação de recolhimento do preparo ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade deserção que se patenteou recurso não conhecido, de forma monocrática. (TJSP; Apelação Cível 1009970-66.2021.8.26.0003; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso, conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 4º andar -
08/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/09/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
-
05/09/2025 18:26
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
24/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:06
Prazo
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013559-71.2024.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Maria Helena Machado Ramos -
Vistos.
CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interpõe apelação cível e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No processo de nº 2026763-33.2025.8.26.0000, que julgou agravo de instrumento por ela interposto, o acórdão (fls. 19/25 do agravo de instrumento) negou provimento ao recurso, fundamentando nos seguintes termos: embora se trate de associação sem fins lucrativos, certo é que a concessão da benesse deve ser comprovada, visto que inexiste presunção de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC c/c Súmula 481/STJ.
Nestes termos, não é possível conceder a gratuidade processual, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência de recursos. É digno de nota, ademais, que o agravante foi intimado a apresentar documentos específicos (fl. 186, a.p.), os quais seriam aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Contudo, nesta oportunidade, quedou-se silente, não apresentando quaisquer documentos (fls. 24/25 do agravo de instrumento).
Desde que proferido o acórdão, as circunstâncias fáticas relativas à capacidade da ora apelante de fazer frente às despesas processuais não se alteraram.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 4º andar -
03/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/06/2025 17:04
Despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/05/2025 16:17
Processo Cadastrado
-
09/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
08/05/2025 15:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082595-30.2023.8.26.0100
Marilene Pereira da Silva Alves
Ondina de Oliveira Fernaine
Advogado: Jose Carlos Bento da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 22:06
Processo nº 1003662-30.2020.8.26.0009
Hayane Aparecida Nascimento Tognoli
Edson Romeira
Advogado: Teresa Cristina Sartori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 15:55
Processo nº 1082595-30.2023.8.26.0100
Marilene Pereira da Silva Alves
Ademar Cesar Fernaine
Advogado: Rodrigo Brisighello Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 09:48
Processo nº 1002211-56.2020.8.26.0045
Milton Vidal da Silva
Nichiro Kawagishi
Advogado: Andre Norio Hiratsuka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2020 07:30
Processo nº 1013559-71.2024.8.26.0032
Maria Helena Machado Ramos
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 15:48