TJSP - 2147903-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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22/07/2025 15:41
Prazo
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/07/2025 15:34
Acórdão registrado
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18/07/2025 14:11
Julgado virtualmente
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16/07/2025 18:49
Julgamento Virtual Iniciado
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11/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:14
Prazo
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16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147903-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rosana Fernandes Vidille - Agravado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos -
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 26/29 desta Relatoria que concedeu parcialmente a tutela recursal, nos seguintes termos: [...] 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial tutela pleiteada para obrigar a agravada a fornecer o exame Mammaprint no prazo de 05 dias, sob pena de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00.
A probabilidade de direito da agravante é evidenciada pelas solicitações médicas de fls. 71/72 e por se tratar de relação consumerista, enquanto a urgência é cristalina pela gravidade da enfermidade que acomete a agravante.
Por outro lado, não se observou prescrição do medicamento Neulastim, razão pela qual se indefere sua concessão neste momento.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada.
Insurge-se a parte ora agravante, indicando, em síntese, que a prescrição do referido medicamento se encontra às fls. 96 da origem.
Assevera que a droga é importante aliada ao tratamento de câncer, visto sua capacidade de diminuir a duração da neutropenia, que trata da contagem reduzida de glóbulos brancos, essenciais ao combate das infecções oportunistas, ocorridas principalmente a fase quimioterapia.
Nestes termos, pede o provimento do recurso. É o relatório.
De fato, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, ao contrário do indicado no despacho inicial, há prescrição do referido medicamento às fls. 96.
E em situação similar, esta Câmara já apontou a possibilidade de sua concessão pela operadora de plano de saúde: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida por ela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Agravante quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, salientando a urgência da utilização do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fornecimento do Medicamento Neulastim em virtude de diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama. 4.
Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de utilização imediata do medicamento guerreado para tratamento do seu quadro clínico. 5.
Súmula 102 do E.
TJSP. 6.
Rol da ANS: Taxatividade do Rol que não é absoluta. 7.
Ré que poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados em caso de improcedência da ação. 8.
Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica do beneficiário. 9.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (TJSP; Agravo de Instrumento 2060964-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025).
Por isso, reconsidera-se apenas a parte final do despacho desta Relatoria, prolatado no agravo de instrumento, para englobar na tutela recursal a concessão do medicamento PEGNEUCYTE - Neulastim, no mesmo prazo e multa outrora fixados para fornecimento do exame Mammaprint.
Traslade-se cópia desta decisão ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, prejudicado o agravo interno.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Evelise Simone de Melo Andreassa (OAB: 135328/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar -
09/06/2025 09:40
Despacho
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06/06/2025 18:10
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:10
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:11
Com efeito suspensivo
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16/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 16:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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