TJSP - 1005194-24.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB 173969/SP) Processo 1005194-24.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronaldo Ferreira da Silva -
Vistos. 1- No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, pelo que se verifica dos autos a parte autora aufere renda superior a três salários mínimos.
E nesse passo, há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Consigne-se que nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora integra programa governamental de assistencialismo.
Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, indefere-se o pedido. 2- CITE-SE a requerida VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos.
Int. -
26/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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