TJSP - 1002158-28.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002158-28.2025.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Alexandre da Silva - - Jolnes Alexandre da Silva - - Guilherme Alexandre da Silva - - Alda Fernanda da Silva Fonseca - - Antonia Benedita de Miranda Rodrigues - Da representação processual Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. ...
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou par ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.".
A seu turno, a Lei nº 11.419/06 dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" (grifos não originais).
No caso dos autos, tratando-se de assinatura eletrônica (fls. 48), apresente a parte autora a página que indica quais os itens de validação da referida assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso não se trate de assinatura eletrônica, esclareça a parte autora.
DO PEDIDO CERTO E DETERMINADO O pedido deve ser certo e determinado.
A determinação do pedido, neste caso, configura-se com a exata indicação do valor que predente seja fixado a título de aluguel pela ocupação do imóvel, bem como deve indicar a forma de cálculo de tal montante em memorial de cálculo, sob pena de inviabilizar a garantia constitucional da ampla defesa.
E no presente caso, não há a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 324, §1º do CPC, sendo obrigatória sua determinação.
Ante o exposto, emende o autor a inicial para trazer a exata indicação do valor devido acompanhado de memorial de cálculo instruído, se necessário, dos documentos comprobatórios respectivos.
Prazo: 15 dias.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda.
Assim, preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; ...
V - Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ... § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Assim, deverá a parte autora emendar para retificar o valor da causa que deverá corresponder à soma dos pedidos (valores vencidos e demais despesas do imóvel pleiteadas, 12 prestações das parcelas vincendas do valor que pretende seja fixado a título de aluguel pelo uso do bem e das despesas relacionadas ao bem indicadas na inicial, além do valor do bem, quanto ao pedido possessório), conforme acima exposto e, se o caso, recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação.
DA JUSTIÇA GRATUITA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 19, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC.
Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. ...
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. ...".
No caso dos autos, com o devido respeito a entendimento diverso, não se verifica suficientemente demonstrada a presença dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de evidência no atual estágio processual, sem a citação da parte requerida, razão pela qual, indefiro a tutela provisória de evidência requerida.
DA CITAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
APÓS O CUMPRIMENTO DO(S) ITEM(S) ANTERIOR(ES): Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: CARMEM ISABELLE PAVIN ROMANIEWICZ (OAB 412610/SP), CARMEM ISABELLE PAVIN ROMANIEWICZ (OAB 412610/SP), CARMEM ISABELLE PAVIN ROMANIEWICZ (OAB 412610/SP), CARMEM ISABELLE PAVIN ROMANIEWICZ (OAB 412610/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP), CARMEM ISABELLE PAVIN ROMANIEWICZ (OAB 412610/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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