TJSP - 1033966-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:09
Recebido o recurso
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24/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:01
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1033966-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alcides Ferraz Monteiro -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
05/06/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/05/2025 01:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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