TJSP - 1154455-57.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1154455-57.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0222895-94.2002.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Keite Francine Estevan Silva - Reginaldo Ferreira de Araújo - - Narciso Pacheco - - Maria Oliveira Pacheco - - Fabio de Oliveira Pacheco - - Fernanda Oliveira Pacheco -
Vistos.
Fls. 7919: Tornem-se sem efeito a petição de fls. 7912 e instrumento de fls. 7913.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP) -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1154455-57.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0222895-94.2002.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Keite Francine Estevan Silva - Reginaldo Ferreira de Araújo - - Narciso Pacheco - - Maria Oliveira Pacheco - - Fabio de Oliveira Pacheco - - Fernanda Oliveira Pacheco - Fls. 7913: Comprove a ciência do cliente, pois o substabelecimento está sem reserva de poderes, demandando a anuência do outorgante.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Decisão que determinou a intimação da advogada do autor para que comprove que o requerente tinha ciência de que o patrono anteriormente constituído substabeleceu sem reservas os poderes a ele outorgados Insurgência do autor Descabimento O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido A relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado Inteligência do artigo 112, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21764797620218260000 SP 2176479-76.2021.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Prazo 15 dias, sob pena de continuidade da representação processual anterior.
Destaco que o novo advogado não será cadastrado até a regularização processual.
Intime-se. - ADV: ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP) -
20/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:54
Apensado ao processo
-
05/08/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 13:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1154455-57.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0222895-94.2002.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Keite Francine Estevan Silva - Reginaldo Ferreira de Araújo - - Narciso Pacheco - - Maria Oliveira Pacheco - - Fabio de Oliveira Pacheco - - Fernanda Oliveira Pacheco -
Vistos.
Trata-se de ação de embargos de terceiro em que a parte embargante busca a desconstituição de penhora sobre imóvel rural, alegando ser a legítima possuidora do bem desde 2005, por força de escritura de cessão de direitos possessórios.
Sustenta a condição de terceira de boa-fé, a ausência de registro de constrição à época da aquisição e, subsidiariamente, argui exceção de usucapião, a necessidade de nova avaliação do imóvel e o direito de retenção por benfeitorias.
Os embargados, em contestação, defendem a improcedência dos embargos, argumentando que a cessão dos direitos possessórios ocorreu em manifesta fraude à execução, uma vez que a ação principal que originou o débito foi ajuizada em 2002, com sentença condenatória transitada em julgado em 2003, antes da alienação.
Afirmam que a fraude já foi reconhecida em decisão judicial pretérita, com trânsito em julgado, no bojo de agravo de instrumento.
Impugnam a exceção de usucapião, por entenderem ser a posse da embargante precária e de má-fé, e sustentam a inadequação da via eleita para discutir avaliação e benfeitorias.
Suscitam, ainda, preliminar de irregularidade no polo ativo.
Em réplica, a embargante reforçou seus argumentos iniciais, insistindo na tese de boa-fé e na ausência dos requisitos para a configuração da fraude.
No curso do processo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos, decisão esta mantida em grau de recurso, onde se reiterou a existência do reconhecimento judicial anterior da fraude à execução.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo a embargante juntado, extemporaneamente, um instrumento particular datado do ano 2000, prontamente impugnado pelos embargados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, pois a embargante, na qualidade de copossuidora do bem, possui legitimidade para, isoladamente, defender a posse sobre sua totalidade em face de atos de turbação ou esbulho, sendo a discussão sobre os direitos de eventuais herdeiros matéria a ser dirimida em via própria.
As demais questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
No mérito, a pretensão da embargante é improcedente.
A questão central reside na eficácia da cessão de direitos possessórios perante os credores, ora embargados.
Restou incontroverso e, ademais, comprovado por decisões judiciais acostadas aos autos, que a alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução.
O Agravo de Instrumento nº 2014682-04.2015.8.26.0000, julgado no âmbito da ação executiva principal, reconheceu de forma definitiva a fraude, tornando o ato de cessão ineficaz em relação aos exequentes.
A referida decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada material, é de observância obrigatória nestes autos.
Constatou-se, na ocasião, que a ação de conhecimento foi ajuizada em 2002, com sentença condenatória transitada em julgado em 2003, enquanto a cessão de direitos possessórios à embargante se deu apenas em 2005.
A ausência de diligências mínimas por parte da adquirente, como a solicitação de certidões judiciais em nome dos cedentes, afasta a presunção de boa-fé, requisito essencial para a proteção do terceiro adquirente.
A posse da embargante, portanto, é viciada pela fraude reconhecida judicialmente, o que a torna precária e ineficaz perante os credores embargados.
Consequentemente, a arguição de usucapião como matéria de defesa não pode ser acolhida, pois a posse contaminada pela fraude não se reveste do animus domini necessário à prescrição aquisitiva oponível aos credores prejudicados.
Os pedidos subsidiários de reavaliação do bem e de retenção por benfeitorias também não prosperam.
Os embargos de terceiro possuem cognição restrita à defesa da posse em face de constrição judicial, não sendo a via adequada para discutir o valor da avaliação realizada no processo executivo ou para pleitear indenização por benfeitorias, direito que, ademais, não assiste ao possuidor de má-fé em face do credor lesado pela fraude.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, para manter hígida a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na inicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, a gratuidade da justiça deferida.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP) -
13/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:30
Julgada improcedente a ação
-
11/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
13/01/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 15:24
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:10
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:17
Apensado ao processo
-
26/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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