TJSP - 0002694-69.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002694-69.2025.8.26.0032 (processo principal 1005436-84.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Gilberto Aparecido Teixeira - Banco Agibank S.A. - 1- Com razão a parte ré quanto ao instituto da compensação, ainda que não conste expressamente do título executivo, é plenamente possível ante a previsão contida no art. 368, do Código Civil, por tratar-se de mesmo credor e devedor.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença nos autos a ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos.
Cabível o instituto da compensação na fase de cumprimento de sentença, eis que, mesmo que tal disposição não conste no dispositivo da sentença exequenda, trata-se de consectário lógico da condenação.
A agravante encontra-se em recuperação judicial.
Todavia, o artigo 122, 'caput', da Lei n. 11.101/2005 traz previsão expressa de compensação no âmbito do processo falimentar ao estabelecer que "compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil".
Nesse contexto infere-se que na hipótese de dívidas do devedor vencidas até a decretação da falência é admitida a compensação de créditos entre o credor habilitante e o falido.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20134870820208260000 SP 2013487-08.2020.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2020) - grifo nosso 2- Ante o exposto, aplicando-se o instituto da compensação não há valores a serem restituídos à parte autora. 3- Por conseguinte, considerando o valor irrisório da condenação arbitro honorários advocatícios, por equidade, em R$ 500,00, considerando a natureza da ação a envolver matéria repetitiva (arts. 85, § 8º, do CPC). 4- Aguarde-se depósito espontâneo por 15 (quinze) dias. 5- No silêncio do item 4, aguarde-se eventual requerimento por modo incidental por 30 (trinta) dias, independente de nova intimação. 6- Sem custas e honorários neste incidente. 7- No silêncio de item 5, após o saneamento das filas nos subfluxo digital, remoção de tarjas e alertas/pendência desnecessárias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) -
12/06/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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