TJSP - 2126678-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Ida Menegatti Milano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:13
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/07/2025 11:13
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/07/2025 11:13
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 13:02
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126678-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira S/A - Agravado: Daniel Aparecido Noronha -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de execução, indeferiu o pedido de arresto de bens (fls. 107 dos autos principais) O exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que o agravado deu em garantia seus créditos na reclamação trabalhista que está na fase de expedição de alvará, o que acarretará a perda da garantia ofertada.
Postula o imediato arresto do valor de R$ 58.453,67, nos autos do processo trabalhista nº 0021120-23.2020.5.04.0403, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho De Caxias Do Sul.
Indeferida a tutela recursal, não foi determinada a intimação do agravado para resposta por não ter sido citado. É o relatório O recurso não comporta conhecimento diante da perda superveniente do seu objeto.
O recurso foi processado no efeito devolutivo e posteriormente foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0021120-23.2020.5.04.0403, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, em desfavor de DANIEL APARECIDO NORONHA, inscrito no CPF sob nº*20.***.*04-42, até o limite do débito aqui executado, no valor de R$ 58.453,67 (fls. 125 dos autos principais) Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse da agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sabrina Lumertz Webber (OAB: 504697/SP) - 3º andar -
08/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 09:01
Decisão Monocrática registrada
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07/06/2025 08:23
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 17:15
Prazo
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08/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:23
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 17:38
Despacho
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30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 18:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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