TJSP - 2137391-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137391-89.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravada: Fernanda Frazão Fracasso - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2137391-89.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Google Brasil Internet Ltda Agravado: Fernanda Frazão Fracasso Relator: Mário Chiuvite Júnior
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Google Brasil Internet Ltda contra a decisão monocrática proferida às fls. 1039/1043 que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: (...) Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, em juízo de cognição sumária, não se encontram evidenciados, notadamente se considerado que a r. decisão agravada não fixou, nem majorou, qualquer multa à agravante, bem como converteu em cumprimento definitivo o incidente em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela ora agravante (fls. 555/570 dos autos principais).
Portanto, temerária a suspensão da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda de contraminuta.
Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora (...).
Inconformado, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Sustenta que há probabilidade do direito a manutenção da r. decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação à Agravante, na medida em que a ordem judicial - nula à luz do artigo 19 do Marco Civil da Internet e jurisprudência do c.
STJ - impõe à Google uma obrigação impossível.
Alega que não apresentou resistência ao adimplemento da obrigação fixada, uma vez que todos os dados que a empresa dispunha foram apresentados nos autos de origem às fls. 241/249 e fls. 273/274 em obediência ao comando judicial.
Defende que a Google é legalmente obrigada a fornecer somente registro de acesso às aplicações de internet (IP, data e hora), não efetuando qualquer tipo de armazenamento ou coleta de informações a partir de um endereço IP, por se tratar de atribuição da provedora de conexão.
Mais que isso, há verdadeiro impedimento material para fornecimento dos dados pretendidos, os quais nunca foram coletados pela Google.
Argumenta que há risco de dano e a urgência tendo em vista que está sujeita à imposição de multa por descumprimento e ao prosseguimento do processo executivo.
Assevera que o provedor de conexão responsável pelo endereço de IP de criação da conta de e-mail , qual seja o 200.19.92.200, é a empresa Instituto Presbiteriano Mackenzie (...) o IP em formato 6, 2804:18:1855:d0b5:d9a:6097:2d73:cb5e, tem como provedor de conexão a empresa Telefônica Brasil S.A.
Informa que o responsável pela referida conta de e-mail informou número de telefones, onde a Autora também poderá requerer, se não for seu número, a expedição de ofícios aos provedores de telefonia para igual identificação, sendo plenamente possível localizar o usuário, tão somente através dos endereços no formato IPv6 fornecidos pela Google, que se trata da numeração dotada de notação hexadecimal alfanumérica.
Afirma que cabia à Autora, ora Agravada, oficiar os provedores de conexão com as informações fornecidas pela Google (IP, data e hora) requerendo que as referidas empresas forneçam os dados adicionais para identificar o ofensor.
Alega que em relação a porta lógica, o Google enfrenta uma impossibilidade material para cumprimento de tal determinação, tendo em vista que enquanto provedora de aplicações, não retém dados referentes a portas lógicas, uma vez que tal armazenamento não é previsto ou exigido pela legislação vigente, assim, insistir em uma ordem judicial para o fornecimento destes dados cria uma situação jurídica onde a empresa estaria sendo responsabilizada por algo fora de seu controle.
Assevera que também há risco na possibilidade de levantamento da garantia, de forma que a aplicação de multa por descumprimento em desfavor da Google não se mostra razoável diante da obrigação impossível imposta a esta Agravante.
Requer o deferimento do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. É o breve relatório.
Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, notadamente considerando que, como mencionado da r. decisão agravada, a decisão do juízo de origem não fixou, nem majorou, qualquer multa à agravante, também não constou na decisão qualquer deferimento de levantamento imediato de valores.
Portanto, temerária a suspensão da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda de contraminuta.
Desta feita, porquanto ausentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora.
Intime-se a parte agravada, preferencialmente por e-mail, se disponível, para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Olga Amelia Gonzaga Vieira (OAB: 402771/SP) - 4º andar -
16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Prazo
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:39
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 15:13
Prazo
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 13:17
Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:27
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 11:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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