TJSP - 1002766-39.2024.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dario Gayoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 20:31
Prazo
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25/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
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18/06/2025 10:07
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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16/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 17:12
Prazo
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11/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002766-39.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benjamim Berton - Apelado: Henrique dos Santos Barreto - Apelada: Alcinia dos Santos Barreto - Apelada: Katia Barreto Colitti - Apelada: Cristina dos Santos Barreto -
Vistos.
Recurso tempestivo.
O apelante requereu a concessão de gratuidade da justiça no recurso.
Ocorre que as alegações acerca de sua insuficiência de recursos, não convencem.
Conforme se verifica dos documentos apresentados, o apelante é proprietário de imóvel avaliado em mais de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) (p. 235 e 355 especificamente).
Se não bastasse, os documentos apresentados revelam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal.
Os extratos bancários exibidos (p. 212/216) demonstram recebimentos de valores que no mês de junho/2024 foram superiores a R$10.000,00; em julho/2024 superiores a R$8.000,00; em agosto/2024 superiores a R$14.000,00 e; setembro/2024 superiores a R$8.300,00.
A existência de gastos ordinários e despesas mensais para prover a subsistência, em princípio, não constitui fundamento suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a capacidade econômica é medida pela renda efetivamente auferida, sendo os compromissos financeiros passíveis de serem suportados com os recursos já disponíveis à parte, responsabilidade da qual ninguém se escusa.
Ademais, não se vislumbra qualquer necessidade extraordinária que justifique o comprometimento substancial da renda da recorrente.
A existência de débitos em nome do apelante é irrelevante, pois o que se avalia é a capacidade financeira, a disponibilidade de receita para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e não o nível de endividamento, que pode decorrer de sua própria recalcitrância.
Assim, constata-se o recebimento de receitas mensais, que lhe permitem suportar o pagamento do preparo recursal, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu sustento ou de seus familiares, até mesmo porque o preparo recursal não apresenta valor expressivo.
Desnecessário determinar a intimação do apelante para a apresentação de novos documentos que comprovem preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a exigência da prévia intimação da parte se refere tão somente às hipóteses em que, com os elementos constantes dos autos, não for possível ao julgador extrair a falta dos pressupostos legais. [...] quando o julgador fundamenta sua decisão de indeferimento em provas que entendeu suficientes para demonstrar que a situação econômico-financeira da parte requerente da gratuidade não se coaduna com concessão do benefício, exigir sua prévia intimação acabaria por procrastinar os feitos de forma desnecessária, o que não se mostra razoável e, sobretudo, não encontra nenhum respaldo em uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil de 2015. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023).
Portanto, considerando a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, denego a gratuidade da justiça ao apelante e, nos termos do artigo 99 § 7º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco (05) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O preparo recursal deve ser calculado no percentual de 4% sobre o valor da causa (R$20.000,00 - vinte mil reais), que deverá ser atualizado até a data do recolhimento.
O Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral 1530/2021, estabelece (item 7) a necessidade de corrigir o valor da causa, assim como o COMUNICADO CONJUNTO 951/2023 (item 4) deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, prevê que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento, o que deverá ser observado pelo apelante. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Benjamin Berton (OAB: 44606/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Pereira da Silva (OAB: 177116/SP) - Francisco Ernane Ramalho Gomes (OAB: 177148/SP) - 5º andar -
31/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 22:21
Despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:00
Publicado em
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18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/02/2025 11:41
Processo Cadastrado
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14/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/02/2025 12:40
Cancelado encaminhamento para outra seção
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13/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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12/02/2025 16:09
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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