TJSP - 1025024-60.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025024-60.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cristina Maria Florentino -
Vistos.
Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois declarou ser costureira, mas não juntou comprovante de renda, além de ter constituído advogado particular.
Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas e do valor dado à causa que inferem a possibilidade de recolhimento das custas processuais.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Agravo de InSTRUMENTO - Justiça Gratuita - A declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o Magistrado se convença de que não está demonstrada a carência do postulante - Insuficiência de recursos comprovada - Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c.c. artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2300356-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de abdicação e recolhimento das custas iniciais, providencie-se o recolhimento da(s) diligência(s) de oficial de justiça, se o caso.
Int. - ADV: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP) -
16/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 06:47
Decisão Determinação
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13/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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