TJSP - 1006307-48.2024.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006307-48.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Silveira - Claudirene Romero de Oliveira - Claudirene Romero de Oliveira - - Faria Assessoria Contábil Estratégica Eireli - Adriano Silveira - (Com vistas ao autor do ofício retro recebido) - ADV: GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP), GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP), ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB 268692/SP), LAUREANO CASTANHO XAVIER RABELLO (OAB 163927/SP), LAUREANO CASTANHO XAVIER RABELLO (OAB 163927/SP) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006307-48.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Silveira - Claudirene Romero de Oliveira - Claudirene Romero de Oliveira - - Faria Assessoria Contábil Estratégica Eireli - Adriano Silveira -
VISTOS.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela requerida/reconvinte CLAUDIRENE ROMERO DE OLIVEIRA em sua contestação com reconvenção (fls. 46/69), reiterado às fls. 152/158 e, mais recentemente, às fls. 174/184 e 188/189.
A reconvinte pleiteia, em caráter liminar, a proibição da circulação do veículo Nissan Versa, placas DMV 8251, Renavam *12.***.*75-52, a transferência das multas de trânsito incidentes sobre o bem para o prontuário do autor/reconvindo, e o imediato depósito do veículo em seu nome, com a nomeação dela como depositária legal.
Ora bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da reconvinte é substancialmente demonstrada pela documentação acostada.
Conforme se verifica do "Termo de Comparecimento" emitido pelo 1º Tabelião de Notas de Campinas (fls. 115/116), houve a formalização da comunicação de venda do veículo em questão para a reconvinte Claudirene Romero de Oliveira em 30/05/2023, com o registro do valor de R$ 55.000,00.
Tal comunicação de venda também é confirmada pelo Detalhamento de Multas do DETRAN/SP (fls. 184), que aponta "Existe comunicação de venda para o veículo Data da Venda 30/05/2023 Data de Comunicação 30/05/2023".
Embora o autor alegue não ter recebido o valor integral da venda e que o pagamento teria sido feito a terceiro desconhecido, a formalidade da comunicação de venda e a posse do veículo pelo autor, conforme ele próprio admite (fls. 5), enquanto as multas são geradas em nome da reconvinte, conferem verossimilhança à alegação de que a reconvinte, ao menos em tese, agiu de boa-fé na aquisição do bem.
A proteção do terceiro adquirente de boa-fé deve prevalecer, especialmente em casos de fraude envolvendo a venda de veículos, quando a tradição e a formalização da transferência são comprovadas.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente e iminente.
A reconvinte comprovou a incidência de diversas multas de trânsito em seu nome após a data da comunicação de venda (fls. 117/119, 159/160, 182/184), incluindo infrações recentes datadas de 17/07/2025 e 18/10/2024, e, ainda, a condução do veículo sem licenciamento pago desde 2023 (fls. 176 e 184).
A manutenção dessas multas em seu prontuário pode acarretar pontuação na CNH, suspensão do direito de dirigir e prejuízos financeiros, além de afetar sua reputação.
A continuidade da circulação do veículo pelo autor, sem a devida regularização e com histórico de infrações, expõe a reconvinte a riscos crescentes de novas autuações, acidentes e desvalorização do bem.
Por fim, a medida pleiteada é reversível, uma vez que, caso a reconvenção seja julgada improcedente ao final, o veículo poderá ser restituído ao autor e as multas, se for o caso, retransferidas, sem prejuízo irreparável às partes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reconvinte CLAUDIRENE ROMERO DE OLIVEIRA, para DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda à proibição de circulação do veículo Nissan Versa, placas DMV 8251, Renavam *12.***.*75-52, bem como a transferência de todas as multas de trânsito incidentes sobre o veículo Nissan Versa, placas DMV 8251, Renavam *12.***.*75-52, a partir da data da comunicação de venda (30/05/2023), para o prontuário do autor/reconvindo ADRIANO SILVEIRA.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser entregue pela patrono da parte autora diretamente junto ao setor competente do DETRAN, comprovando-se nos autos.
Outrossim, DETERMINO que o autor/reconvindo ADRIANO SILVEIRA proceda ao depósito do veículo Nissan Versa, placas DMV 8251, Renavam *12.***.*75-52, em nome da reconvinte CLAUDIRENE ROMERO DE OLIVEIRA, junto ao CIRETRAN/AMERICANA, nomeando-a como depositária legal do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão do veículo.
No mais, certifique a serventia o decurso do prazo para a apresentação de contestação à reconvenção, nos termos da decisão anterior.
Em caso de decurso do prazo, publique-se ato ordinatório, facultando-se às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando-as.
Prazo: 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP), ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB 268692/SP), LAUREANO CASTANHO XAVIER RABELLO (OAB 163927/SP), LAUREANO CASTANHO XAVIER RABELLO (OAB 163927/SP), GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP) -
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006307-48.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Silveira - Claudirene Romero de Oliveira - - Faria Assessoria Contábil Estratégica Eireli - Manifeste-se o interessado acerca de eventual efeito suspensivo concedido ou julgamento do agravo com trânsito em julgado. - ADV: LAUREANO CASTANHO XAVIER RABELLO (OAB 163927/SP), ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB 268692/SP), GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP) -
16/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 06:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:08
Mantida a Decisão Anterior
-
26/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 11:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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