TJSP - 0037708-85.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:37
Autos no Prazo
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037708-85.2024.8.26.0053 (processo principal 1060047-26.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Caio Bechir Gomes -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Anote-se e aguarde-se a decisão da Instância Superior.
Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP) -
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:57
Mantida a Decisão Anterior
-
03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037708-85.2024.8.26.0053 (processo principal 1060047-26.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Caio Bechir Gomes -
Vistos.
Trata-se de incidente processual de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Lucas Caio Bechir Gomes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Iniciada a presente execução, o INSS apresentou cálculo de liquidação no valor total de R$ 5.136,75 (fls. 49/78), com o qual o exequente anuiu expressamente, requerendo a sua homologação (fls. 82).
A referida conta foi homologada por decisão judicial em 9/4/2025 (fls. 83/85), sendo expedido o respectivo Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em 24 de junho de 2025, o qual já foi devidamente depositado em 9/7/2025 (incidente de final "/00001").
Posteriormente, em 19/8/2025, a parte exequente protocolizou petição alegando que o "INSS pagou o período retroativo de 01/11/2019 a 30/11/2024 no valor R$ 71.308,00 de forma administrativa o INSS, conforme se verifica as fls. 49-51" e que "no entanto, deixou de pagar os honorários sucumbenciais devidos da fase de conhecimento".
Assim, procedeu à juntada da planilha de cálculos dos honorários advocatícios, no valor de R$ 7.130,80 (fls. 105/106).
Intimado para impugnação, o INSS se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando a ocorrência de preclusão, visto que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos homologados.
Por fim, o(a) exequente manifestou-se às fls. 118/119. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão ao INSS.
A preclusão impede que a parte rediscuta matéria sobre a qual já teve oportunidade de se manifestar e que, expressamente, anuiu sem ressalvas.
No presente caso, a exequente teve ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, expressamente concordou com os valores apurados e requereu a homologação da conta, sem apresentar qualquer ressalva ou objeção.
Tal conduta configura manifestação inequívoca de aceitação dos valores apurados, impossibilitando posterior impugnação, uma vez que o exequente teve oportunidade de se manifestar diante do cálculo oferecido pelo executado, em sede própria e no tempo oportuno, mas não o fez.
Conforme disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Dessa forma, ao manifestar expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo agravante, a parte autora deu causa à imediata extinção do direito de rediscutir a matéria, uma vez que o ato praticado naquele momento gerou seus efeitos jurídicos próprios, tornando inviável sua posterior revisão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Conta de liquidação apresentada pela autarquia - Cálculo homologado com expedição de precatório para pagamento - Alegação posterior de erro material em razão da inclusão de parcelas não reconhecidas pelo julgado - Preclusão - Ocorrência - Prosseguimento da execução pelo cálculo homologado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178218-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Autora apresentou os cálculos que foram homologados.
Posteriormente, alegou a existência de erro material no valor da RMI e apresentou novos cálculos com as diferenças.
A apuração da RMI está relacionada com os critérios da conta.
Impossibilidade de recálculo.
Preclusão configurada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação acidentária contra o INSS. 1.
Credor que iniciou a execução cobrando parcelas vencidas do auxílio-doença no período de março/2008 a março/2021 - Impugnação da autarquia limitando a cobrança entre março/2008 e março/2015 - Expressa concordância do obreiro com os cálculos do INSS, sem qualquer objeção - Homologação da conta de liquidação da autarquia por decisão judicial transitada em julgado - Pretensão de rediscutir a cobrança das parcelas compreendidas entre abril/2015 e novembro/2021 - Inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa. 2.
Restabelecimento do auxílio-doença acidentário - Inviabilidade - Benefício de caráter temporário e precário, cuja cessação reclama a adoção de providências no âmbito administrativo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054862-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) ACIDENTÁRIA - Cumprimento de sentença - Desconto de período em que o autor retornou à atividade remunerada - Cálculo da autarquia que contou com a concordância da parte - Não oferecimento de impugnação - Matéria coberta pela preclusão - Inocorrência de erro material - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017223-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Acidente do Trabalho - Execução - Oferecimento de cálculo por parte do INSS, com aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e cômputo da verba honorária advocatícia em percentual inferior ao fixado na condenação - Concordância do credor - Homologação e expedição de ofício requisitório - Posterior apresentação de conta pelo credor, aduzindo erro na apuração da renda mensal inicial do benefício - Inexistência de erro, conforme contadoria judicial - Insistência na existência de erro material, corrigível a qualquer tempo - Impossibilidade, uma vez que, no caso, caberia exigir a completa obrigação de pagar em impugnação do cálculo inicial - Preclusão reconhecida - Manutenção do valor consolidado - Decisão mantida.
Nego provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258464-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS.
Aguarde-se o levantamento dos valores já requisitados nos autos do incidente de RPV.
Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037708-85.2024.8.26.0053 (processo principal 1060047-26.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Caio Bechir Gomes -
Vistos. À réplica.
Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037708-85.2024.8.26.0053 (processo principal 1060047-26.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Caio Bechir Gomes -
Vistos.
Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se o réu para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo legal.
Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP) -
20/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:56
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
24/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:54
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
24/06/2025 13:38
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
24/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0037708-85.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Caio Bechir Gomes -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP) -
18/06/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:42
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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