TJSP - 1008212-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008212-82.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Ferreira da Silva - - Bruno Carlos da Silva Santos - - Danilo Ghezzi de Araujo - - Anna Angelica Gonçalves Kern Pinto -
Vistos.
Como se constata, os requerentes percebem remuneração em valor superior ao limite de três salários mínimos, critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Depreende-se que os autores percebem remuneração em valor suficiente para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua própria subsistência e de sua família, e que não permite considerá-la pobre na acepção jurídica do termo, não se subsumindo à hipótese do art. 98 do C.P.C.
Assim, indefiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça.
Concedo entretanto de ofício o parcelamento das custas em dez parcelas iguais e sucessivas.
Sem prejuízo, concedo prazo de dez dias para que procedam à emenda à inicial, convertendo-se o procedimento para liquidação de sentença na forma do art. 509, II do CPC.
Com efeito, não obstante não seja mais discutível o fundo de direito por força da coisa julgada estabelecida da ação coletiva identificada na inicial, há necessidade de apuração da titularidade do crédito além da sua quantificação, questões cujo debate não cabe diretamente no cumprimento de sentença.
Trata-se de medida que resguarda a observância efetiva das garantias do devido processo legal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.()2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de quantia certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).3. É necessária a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.x AgRg no AREsp 381358-SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
Turma, j. 26.11.13, DJe 03.12.13.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC).
Precedentes. () STJ-4ª.
Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14.
Quando se tornar conhecido o efetivo valor da obrigação de pagar quantia certa, o exequente apresentará planilha de cálculos e será intimado a recolher a diferença entre tal valor e o mínimo de 5 UFESPs em até 30 dias (art. 8º da referida lei estadual).
Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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