TJSP - 2142124-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:39
Informação
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:40
Prazo Intimação - 10 Dias
-
11/06/2025 11:39
Prazo
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142124-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Irisma Luis Ferreira -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o saldo residual de precatório e determinou o pagamento pelo INSS.
Alega a autarquia-agravante que a liquidação se iniciou em 2002, sendo julgados improcedentes os embargos à execução, homologando-se o montante de R$ 18.958,97 para 09/2002, relativo ao período de 01/10/1998 a 30/09/2022.
O autor apresentou conta de diferença, relativa a juros de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório, perfazendo o montante de R$ 24.409,60 para 11/2010 e, após parecer da contadoria, fixou-se o valor de R$ 22.977,83, sendo o ofício expedido em 04/2022, retificado em 05/2023 e pago em 02/2024.
Agora o autor apresenta novo pedido de saldo remanescente de R$ 24.025,10, sustentando que o precatório não foi corretamente atualizado, diante da declaração de inconstitucionalidade da TR.
Os autos foram remetidos à contadoria que apurou o total de R$ 23.365,36, aduzindo que a TR deve ser totalmente afastada, o que foi acatado pelo MM.
Juiz a quo.
Sustenta o INSS que, nos termos da modulação da ADI 4357, a TR foi mantida para atualização de precatórios federais, assim, defende existir um saldo de R$ 12.561,71 em favor do autor.
Acrescenta que, conforme a modulação mencionada, a TR foi mantida até 25/03/2015, com ressalva dos precatórios federais, para os quais a TR é válida até 31/12/2023, aplicando-se o IPCA-E a partir de 01/01/2014.
Além disso, desde a EC 113/21 incide a taxa Selic, exceto no período de graça, no qual se aplica o IPCA-E, sendo este o entendimento do STF no Tema 1.335.
Por isso, requer a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a aplicação da TR até 31.12.2013.
Processe-se o recurso sob o efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo ou dano irreparável até que seja proferida decisão definitiva, especialmente porque o valor homologado representa o dobro do montante defendido pelo INSS. À contraminuta.
Requisitem-se as informações do MM.
Juiz a quo.
Intime-se.
São Paulo, 15 de maio de 2025.
JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 248603/SP) - Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa (OAB: 299981/SP) - Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/SP) - Rafael de Avila Maringolo (OAB: 271598/SP) - Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/SP) - 1° andar -
06/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:19
Despacho
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:51
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 12:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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