TJSP - 1078387-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078387-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Clara Victoria Henriques da Fonseca -
Vistos. É cediço que toda ação, em regra, é distribuída livremente porque vedada a escolha de onde se processará a demanda.
Entretanto, no caso concreto, faz-se necessário observar a relação de acessoriedade entre esta ação declaratória e a execução de título extrajudicial n. 1130890-98.2023.8.19.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo.
Com efeito, o art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada".
O artigo 55 do mesmo diploma legal assim prevê: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (destaquei) In casu, a presente ação declaratória de nulidade contratual possui evidente conexão com o processo de execução, em vista da identidade (ainda que parcial) de partes, bem como considerando que o fundamento da execução (contrato de cessão de crédito) é exatamente o objeto da presente declaratória de nulidade, de modo que a decisão desta ação influenciará diretamente o resultado da execução.
Ademais, configura-se hipótese de prejudicialidade, pois o reconhecimento da nulidade do contrato em relação à autora tornará inexigível o título executivo que embasa a execução em curso.
Patente, ainda, o risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias.
Assim, considerando que a demanda executiva foi distribuída primeiramente, o da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo tornou-se prevento para julgar todas as ações conexas subsequentes, conforme o disposto nos artigos 58 e 59 do CPC.
Diante do exposto, DECLINO da competência para apreciação do pedido.
Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para distribuição por prevenção à 32ª Vara Cível deste Foro Central (proc. 1130890-98.2023.8.19.0100).
Intime-se. - ADV: PEDRO CASCAES CHEQUER (OAB 166581/RJ) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2108969-07.2025.8.26.0000
Maria Flora de Almeida
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luciana Chadalakian de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:55
Processo nº 1029585-84.2017.8.26.0002
Blackpartners Miruna Fundo de Investimen...
Brico Bread Alimentos LTDA
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2017 21:08
Processo nº 1086750-86.2024.8.26.0053
Sandra Maria Fernandez Figueira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Thiago Henrique Trentini Penna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 10:05
Processo nº 0004065-71.2024.8.26.0010
Maria Madalena Gomes Tagliari Boda
Maria Andreina Cabrera Domingues
Advogado: Thalita Maria Felisberto de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 09:13
Processo nº 1043402-28.2018.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Idesio Alves
Advogado: Thiago Carneiro Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2018 13:32