TJSP - 2112349-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Semer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2112349-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Marcos Luiz Thomaz - Embargdo: Município de Sertãozinho -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcos Luiz Thomaz, ao v.
Acórdão prolatado por turma julgadora desta 10ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem, que, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0000032-23.2024.8.26.0597, em observância ao que dispõe o Tema 1.018, do STJ, determinou a intimação do ora agravante para que manifestasse sua escolha entre a aposentadoria judicial ou a aposentadoria administrativa, atualmente mais vantajosa.
Se optar pela aposentadoria administrativa, o autor terá direito ao recebimento dos valores retroativos relativos à aposentadoria especial, calculados com base na diferença entre o valor da aposentadoria especial e a soma do abono de permanência, e da remuneração recebida no período de 03/07/2015 a 04/12/2021.
Sustenta a parte embargante, em breve síntese, a ocorrência de omissão no julgado proferido, considerando que a forma de apuração e compensação dos valores devem ser esclarecidas, pois, como praticado pela requerida, são injustas, ilegais e causam enriquecimento ilícito ao embargado.
Pleiteia, assim, seja esclarecido que a dedução mensal, deverá ser apenas o salário de contribuição do autor para a SERTPREV e não rendimentos integrais.
Subsidiariamente, postulou que, a título de compensação de valores, seja considerado o salário integral, com todos os valores quitados e apenas RMI, como praticado pelo embargado às fls. 321/322. À parte contrária para manifestação.
Esta decisão valerá como mandado/ofício, possibilitando seu efetivo cumprimento sem a necessidade de outro instrumento.
Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Gislaine Mazer (OAB: 129011/SP) - Luiz Felipe Denadai dos Santos (OAB: 319637/SP) (Procurador) - 1° andar -
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:21
Subprocesso Cadastrado
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 17:52
Prazo
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02/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/05/2025 23:08
Acórdão registrado
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28/05/2025 22:06
Julgado virtualmente
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19/05/2025 15:57
Julgamento Virtual Iniciado
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16/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 16:09
Prazo
-
22/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:10
Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:27
Distribuído por competência exclusiva
-
15/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
15/04/2025 10:00
Processo Cadastrado
-
14/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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