TJSP - 1012930-25.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
04/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012930-25.2025.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Considerando a afirmação, pela parte requerente, do direito de exigir de devedor capaz, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700, caput, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da ação monitória.
Consequentemente, determina-se a expedição do presente mandado de pagamento, no valor de R$113.549,31, com os correspondentes acréscimos (memória do cálculo a fls. 283 - cf. art. 700, § 2º, inc.
I, do CPC), assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, incidindo, no caso de pagamento, os honorários advocatícios reduzidos a cinco por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 701, caput, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se, registrando-se as advertências legais: A) Se a parte requerida (devedora) cumprir o mandado, além dos honorários reduzidos, ficará isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC); B) A parte requerida poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os embargos, observando as disposições pertinentes do art. 702 e §§ 1º a 11º, do CPC.
C) Se não for cumprido o mandado de pagamento, ou não forem apresentados os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; hipótese em que se observará, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença: artigos de 513 a 538, do CPC); D) Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC: 1) Se for reconhecido o crédito do exequente, no prazo dos embargos (15 dias), e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado (10%), a parte requerida (devedora) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC); 2) O exequente será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, do CPC); 3) Enquanto não apreciado o seu requerimento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, do CPC); 4) A opção pelo pagamento de que cuida o art. 916, importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Com a manifestação da parte devedora, decurso do prazo, ou ocorrência de fato novo, certifique-se, e voltem-me conclusos os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO CARTA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Santos, 09 de junho de 2025. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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