TJSP - 1018838-18.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:05
Julgada improcedente a ação
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29/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:27
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:36
Juntada de Mandado
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21/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018838-18.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Julia Machado Vilela -
Vistos.
Julia Machado Vilela, menor relativamente capaz, assistida por seu genitor José Reinaldo Araujo Vilela, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Diretor da Humanitas Faculdade de Ciências Médicas, objetivando a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina para o segundo semestre de 2025.
Alega a impetrante que, embora aprovada no concorrido vestibular para o curso de Medicina da faculdade impetrada, teve sua matrícula obstada pela exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que ainda não possui, uma vez que se encontra cursando o 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão ao final de 2025.
Sustenta que a aprovação no vestibular de Medicina demonstra sua capacidade intelectual e que a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio viola seu direito fundamental de acesso ao ensino superior, conforme previsto no art. 208, V, da Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada sua matrícula imediata no curso, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que seria apresentado posteriormente.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso em análise, embora se reconheça a situação peculiar da impetrante, não se vislumbram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, definido pela doutrina como aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB) é cristalino ao estabelecer que, para o acesso aos cursos de graduação, é necessária a conclusão do ensino médio ou equivalente.
Esta exigência legal não é meramente formal, mas substancial, uma vez que visa assegurar que o estudante possua os conhecimentos básicos necessários para o aproveitamento do curso superior.
O ato praticado pela autoridade impetrada encontra-se em estrita conformidade com a legislação vigente.
O art. 44, II, da LDB é norma de ordem pública, de observância obrigatória por todas as instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
O Conselho Nacional de Educação, através da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, reforça em seu art. 3º que o acesso ao curso observará as disposições da LDB.
Embora a jurisprudência eventualmente admita a flexibilização de exigências formais em casos excepcionais, tal possibilidade não pode ser generalizada de modo a esvaziar o conteúdo da norma legal.
Nesse sentido o TJSP tem decidido pela improcedência de pedidos similares quando não demonstrada situação excepcionalíssima: "DIREITO EDUCACIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por estudante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, no qual busca compelir universidade a efetivar sua matrícula no curso de Medicina, apesar de não ter concluído formalmente o ensino médio.
A agravante sustenta que já cumpriu 92% da carga horária do ensino médio, obteve aprovação no vestibular e possui desempenho acadêmico elevado, pleiteando a flexibilização do requisito legal diante de sua situação específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior pode ser flexibilizada em razão do desempenho acadêmico do candidato e se a recusa da universidade compromete o direito constitucional à educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior é requisito essencial estabelecido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não podendo ser afastado por decisão judicial com base em situação excepcional.
O ensino médio visa consolidar conhecimentos e preparar o aluno para o ensino superior, conforme dispõe o art. 35 da mesma norma.
Ainda que a impetrante tenha desempenho acadêmico elevado e tenha sido aprovada no vestibular, a legislação não admite flexibilização do requisito, pois o acesso ao ensino superior pressupõe o cumprimento das exigências normativas vigentes.
A negativa de matrícula pela universidade não configura ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que apenas seguiu as diretrizes educacionais estabelecidas na legislação.
Além disso, a tutela de urgência requer demonstração de dano irreparável, o que não se verifica, pois a agravante poderá se candidatar novamente ao vestibular após a conclusão do ensino médio.
IV.
DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, arts. 35 e 44, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2054956-68.2019.8.26.0000; j. 29/03/2019".(TJSP; Agravo de Instrumento 2052536-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) A exigência de conclusão do ensino médio não constitui mero formalismo, mas visa assegurar que o estudante tenha adquirido os conhecimentos e competências necessários ao aproveitamento do curso superior.
O ensino médio tem por finalidades consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos.
A aprovação em vestibular, por si só, não supre a necessidade de integralização curricular do ensino médio, que abrange não apenas conteúdos cognitivos, mas também aspectos formativos e de desenvolvimento da personalidade do educando.
O alegado risco de perda da vaga não configura dano irreparável, uma vez que: (i) a impetrante concluirá o ensino médio em dezembro de 2025, podendo regularizar sua situação em tempo hábil; (ii) inexiste óbice a que a instituição de ensino reserve a vaga até a apresentação da documentação exigida; (iii) a própria impetrante já se inscreveu no ENEM 2025, que pode antecipar a certificação de conclusão do ensino médio.
Os precedentes colacionados pela impetrante referem-se a situações específicas e não constituem jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ademais, decisões proferidas em sede de cognição sumária (agravos de instrumento) não possuem a mesma força persuasiva de acórdãos proferidos em julgamento de mérito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamentos mais recentes, tem adotado posição mais restritiva.
De mais a mais, o histórico escolar da aluna evidencie que suas notas estão dentro da média (fls. 20/22), não revelando excepcionalidade intelectual que pudesse justificar o tratamento diferenciado pretendido.
Ante o exposto, considerando que: (i) a exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior constitui requisito legal expresso e de ordem pública; (ii) não se configura direito líquido e certo da impetrante a matrícula sem o preenchimento dos requisitos legais; (iii) o ato impugnado encontra-se em conformidade com a legislação vigente; (iv) a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas que justificariam a flexibilização da norma, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e após manifestação da autoridade coatora encaminhe para seu parecer.
Int. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP) -
18/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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