TJSP - 1003681-65.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:08
Expedição de Carta.
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05/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 13:17
Expedição de Carta.
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22/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) Processo 1003681-65.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Casas Bahia Comercial Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.
Fundamento e decido.
REGIANE DE CÁSSIA LIMA ROMÃO propõe ação contra BANQI e CASA BAHIA alegando, em síntese, que em 26/09/2022 comprou micro-ondas no site das Casas Bahia no valor de R$ 1.826,53 em quatro parcelas; o produto foi entregue sem condições de uso.
Pleiteia a troca do produto e indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
As requeridas pugnam pela ilegitimidade passiva da Banqi.
No mérito, defendem a ausência de prova do alegado.
Defiro a correção do cadastro da parte Casas Bahia para que passe a constar Via Varejo S.A.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Banqi, visto que há indício de sua participação dos fatos.
A autora requereu o julgamento antecipado em audiência de tentativa de conciliação.
No mérito, em que pesem o zelo e o esforço da requerida, a ação é parcialmente procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o(a) autor(a) hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor do(a) autor(a), pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
No caso dos autos, houve a venda de um produto contendo vício e, nos termos do Art. 18 da Lei 8078/90, há a responsabilidade dos fornecedores por este vício. "Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
A autora demonstrou com as fotografias de fls. 17-24 que o forno micro-ondas foi entregue amassado em grande parte, o que impossibilita seu uso.
No que tange aos danos morais: Deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe: Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifica-se que a autora, no caso dos autos, teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade.
O valor de R$ 1.000,00 parece ser o mais prudente, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar-lhe enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida.
Desse modo, deve ser o acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação à VIA VAREJO para a) condenar a requerida a realizar a troca do produto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizado monetariamente pela tabela do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil em relação à Banqi Instituição de Pagamento S.A.
Após a entrega do novo micro-ondas, deve a requerida recolher o produto defeituoso no prazo de 15 dias, sem ônus para a autora.
Decorrido esse prazo, a autora fica autorizado a dar o destino que lhe aprouver ao produto, pois não pode ser obrigada a manter o produto eternamente à disposição da requerida.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C.
Carapicuíba, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2023 10:02
Conciliação infrutífera
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14/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:15
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/07/2023 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 10:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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