TJSP - 1000027-15.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000027-15.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gildeon Duarte de Arruda -
Vistos.
Indefiro a citação por whatsapp.
Com efeito, a adoção de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, faz com que se possa, paulatinamente, caminhar para um processo mais célere e menos custoso.
Entretanto, tais princípios não podem caminhar de forma dissociada da segurança jurídica que os atos processuais devem se cercar, sob pena de ofensa a outros princípios de igual ou maior importância, como o resguardo do contraditório e da ampla defesa, que pressupõem a adequada citação do requerido.
A citação por outros meios de comunicação por mensagens eletrônicas, o que inclui o whatsapp, em que pese se apresente em consonância com Provimento Conjunto de nº 32/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como na recém aprovada alteração do Código de Processo Civil de 2015, operada pela Lei Federal nº 14.195/2021 (art. 246), não encontra regulamentação de critérios seguros de determinação da forma pela qual se poderá considerar citado o demandado.
Outrossim, a previsão do art. 246, do Código de Processo Civil, não se aplica no presente caso.
Isso porque da redação do mencionado artigo já se pode concluir que para a citação em tal modalidade é necessário o cadastramento/convênio prévio com o citando, pois a citação deve ocorrer (...) por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
No presente caso, ao contrário, a parte requerente é quem indica o número de telefone e o endereço eletrônico, portanto totalmente oposto ao previsto no referido artigo, assim como não se tem notícia de que o requerido possua cadastro/convênio para a finalidade pretendida.
Não custa lembrar que é necessário dar ciência à parte requerida acerca da existência da demanda, integrando-a na relação processual, tal como é próprio da citação.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Alimentos - Decisão indeferindo a citação do executado pelo aplicativo whatsapp.
Preliminar de não conhecimento arguida pela douta Procuradoria Geral de Justiça afastada - Taxatividade mitigada, envolvendo a questão alimentos destinados ao menor.
Recurso conhecido.
Mérito.
Decisão mantida.
Ausência de prova de que o número do celular indicado pelo agravante pertence ao agravado.
Citação por meio eletrônico, ademais, que depende de concordância dos advogados e partes.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171859-84.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgmento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Alimentos.
Rito da prisão.
Pedido de intimação do devedor por whatsapp.
Inexistência de previsão legal específica a respeito.
Ademais, na Lei nº 14.195/2021 não prevê utilização do aplicativo whatsapp mas citação por endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072912- 92.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
Assim, indefiro o pedido de citação na forma requerida.
Intime-se a parte autora para indicar endereços em que pretende diligenciar ou se manifestar acerca de pesquisas de endereço.
Concedo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARCIA DOS SANTOS LIMA ANDRADA ANCONI (OAB 405494/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 16:09
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:08
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:08
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:08
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
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24/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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