TJSP - 1018100-31.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018100-31.2024.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Robson Souza Alves -
Vistos. 1.
Ante o recolhimento de fls. 27/28 indefiro os benefícios da justiça gratuita outrora pleiteados. 2.
Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.739/2024, de 06/05/2024, no valor de R$ 32,75 para cada carta a ser expedida. 3.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FABIANA SIQUEIRA ARANTES (OAB 367173/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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