TJSP - 1000380-34.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/07/2025 17:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000380-34.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amélia Ferreira de Morais -
Vistos.
Recebo os embargos (fls. 138/182), dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a decisão de fls. 131/133 qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
A decisão embargada não apresenta cunho meritório, sendo apenas revestida de comandos de ordem para a parte autora.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, com fundamento nos documentos de fls. 29/117.
Anote-se.
Houve admissão pelo E.
Tribunal de Justiça do IRDR n. 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS (Tema 59 - IRDR - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000) com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Conforme acórdão proferido, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado.
Proceda-se à suspensão, com aplicação do código SAJ n. 75051.
Em caso de levantamento da suspensão deverá ser inserido o código SAJ n. 14985.
Intime-se. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP) -
18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:23
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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