TJSP - 1002448-10.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002448-10.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleiton Luiz Alves - BANCO DO BRASIL S/A - Cuidam os autos de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, em que a parte autora narra que teve seu nome indevidamente registrado em cadastro de inadimplentes do SERASA por um débito que desconhece.
Alega que, ao buscar informações, foi comunicada da existência de uma dívida no valor de R$1.796,60, datada de 10/04/2020, junto à instituição financeira requerida.
Embora admita ser correntista do banco, a autora não reconhece a dívida imputada, afirmando não possuir qualquer pendência financeira com a instituição.
Sustenta que a negativação é indevida e abusiva, causando-lhe prejuízos e impedindo-a de realizar atos da vida cotidiana, como obter crédito.
Com base nesses fatos, e aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito de R$1.796,60, a exclusão definitiva da negativação e a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.200,00.
Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem "medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a "litigância predatória" ("Enunciado n. 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude").
Em consulta ao sistema processual SAJ, localizei 380 (trezentos e oitenta) ações ajuizadas pelo mesmo procurador com classe e assunto similares apenas nesta comarca, o que é um número bastante substancial, considerando uma base demográfica total na comarca, segundo o Censo 2022 do IBGE, de 25.318 (vinte e cinco mil trezentos e dezoito) habitantes.
Ademais, o mesmo procurador possui mais de 1.000 (um mil) ações em todo o estado.
Além disso, verificam-se outros fatores indicados no Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como contratação de advogado localizado em comarca distinta da residência do autor, requerimento genérico de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido habitual de dispensa de audiência de conciliação petição inicial padronizada ou muito semelhante, com informações inespecíficas relativamente ao caso concreto, entre outros.
Em virtude desses fatos, com base no poder geral de cautela do Juiz, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para comparecer PESSOALMENTE em Juízo, munida de documento próprio, original com foto e comprovante de endereço atualizado, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de endereço atualizado, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação.
Prazo de atendimento: dez (10) dias.
As providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, na jurisprudência atual deste tribunal, bem como nas orientações da CGJ do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas, não atendida pela parte autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE Manifestação da autora justificando a desnecessidade de apresentação do documento - Inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta E.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018643-24.2023.8.26.0344; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Informo, desde já, que não serão conhecidos embargos de declaração, pedidos de reconsideração e solicitações de dilação de prazo. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:22
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça
-
30/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 08:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
14/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/05/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 07:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 20:19
Declarada incompetência
-
22/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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