TJSP - 0007747-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007747-24.2025.8.26.0002 (processo principal 1001455-06.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Intimada a requerida para que "forneça o tratamento médico e de enfermagem prescrito à autora, conforme relatório médico de fls. 28" dos autos principais, em 5 dias, sob pena de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por ora, limitada a R$10.000,00 (fls. 45).
O relatório médico prescrevia "suporte de home care com serviços regulares de acompanhamento por médico clínico, enfermeiros, nutricionista, e fisioterapia motora e respiratória e cuidador por pelo menos 12 horas por dia.
A paciente necessita ainda receber dieta enteral, além dos insumos necessários para os cuidados, como fraldas, curativos, etc.
A paciente faz ainda aplicação de toxina botulínica trimestralmente para tratamento de rigidez espástica com objetivo de melhorar mobilidade, facilitando cuidados, higiene e transferências, e evitar deformidades osteoarticulares" (fls. 28).
Alegado pela requerente que os "serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em padrão hospitalar" não estariam sendo prestados (fls. 57/67).
Informado o cumprimento da sua obrigação pela requerida (fls. 78/82).
Manifestou-se a requerente, agora, como novo relatório médico (fls. 84/91).
Como anotado, "as despesas com fonoaudiologia não estavam contempladas no primeiro relatório médico e, assim, no provimento jurisdicional de urgência.
Entretanto, a requerida deve prestar fisioterapia motora e respiratória, o que, aparentemente, não está ocorrendo (fls. 79)".
Assim foi determinado à requerida comprovar que está cumprindo integralmente a sua obrigação, com prova do custeio das sessões de fisioterapia motora e respiratória exigidas pelo quadro de saúde da requerente, bem como se manifestar sobre o novo laudo médico (fls. 84/91), em cinco dias.
Manifestou-se a requerida (fls. 101/107), sucedendo-se pedido de bloqueio da requerente (fls. 11/116).
Novas manifestações das partes (fls. 126/128, 144/147, 152/155, 159/165 e 173/175), bem como do Ministério Público (fls. 170/171).
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Evidentemente, o bloqueio é prematuro, devendo ser imediatamente levantado (fls. 118/120), pendendo decisão sobre o descumprimento da obrigação.
No mais, a multa estava limitada a R$10.000,00.
Novo pedido de bloqueio em confronto com as decisões proferidas nos autos será reputado litigância de má-fé da requerente. 2) Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada (fls. 118/120), que deve carrear aos autos o respectivo formulário (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3) Em trinta dias, indique a parte requerente, especificamente, qual tratamento reputa necessário, bem como qual o descumprimento da ordem judicial operado pela parte requerida.
Após, ao Ministério Público e, então, conclusos.
Int. - ADV: MESSIAS SILVA DE JESUS (OAB 198269/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
25/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:34
Ato ordinatório
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:31
Ato ordinatório
-
17/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/07/2025 11:28
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 22:55
Ato ordinatório
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007747-24.2025.8.26.0002 (processo principal 1001455-06.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Intimada a requerida para que "forneça o tratamento médico e de enfermagem prescrito à autora, conforme relatório médico de fls. 28" dos autos principais, em 5 dias, sob pena de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por ora, limitada a R$10.000,00 (fls. 45).
O relatório médico prescrevia "suporte de home care com serviços regulares de acompanhamento por médico clínico, enfermeiros, nutricionista, e fisioterapia motora e respiratória e cuidador por pelo menos 12 horas por dia.
A paciente necessita ainda receber dieta enteral, além dos insumos necessários para os cuidados, como fraldas, curativos, etc.
A paciente faz ainda aplicação de toxina botulínica trimestralmente para tratamento de rigidez espástica com objetivo de melhorar mobilidade, facilitando cuidados, higiene e transferências, e evitar deformidades osteoarticulares" (fls. 28).
Alegado pela requerente que os "serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em padrão hospitalar" não estariam sendo prestados (fls. 57/67).
Informado o cumprimento da sua obrigação pela requerida (fls. 78/82).
Manifestou-se a requerente, agora, como novo relatório médico (fls. 84/91).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, as despesas com fonoaudiologia não estavam contempladas no primeiro relatório médico e, assim, no provimento jurisdicional de urgência.
Entretanto, a requerida deve prestar fisioterapia motora e respiratória, o que, aparentemente, não está ocorrendo (fls. 79).
Assim, a requerida deve comprovado que está cumprindo integralmente a sua obrigação, com prova do custeio das sessões de fisioterapia motora e respiratória exigidas pelo quadro de saúde da requerente, bem como se manifestar sobre o novo laudo médico (fls. 84/91), em cinco dias.
Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MESSIAS SILVA DE JESUS (OAB 198269/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:50
Ato ordinatório
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:17
Ato ordinatório
-
15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001971-05.2024.8.26.0220
Joao Francisco Osorio
Marco Antonio Miranda
Advogado: Carlos Anisio Cruz de Brito Lyra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 15:43
Processo nº 1000786-16.2024.8.26.0348
Ivo Valdez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Levi Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:46
Processo nº 1000786-16.2024.8.26.0348
Ivo Valdez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Copia de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 11:44
Processo nº 1000754-94.2024.8.26.0191
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vascon...
Lusileide Maria Rodrigues de Amorim
Advogado: Jose Antonio Moreira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 12:06
Processo nº 1002375-68.2020.8.26.0482
Associacao Prudentina de Educacao e Cult...
Bianca Paulino Neto
Advogado: Marcelo Farina de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2020 15:03