TJSP - 1000787-74.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000787-74.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo de Souza Miranda - Banco Pan S.A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000787-74.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo de Souza Miranda - Banco Pan S.A - Ante o exposto, homologa-se a produção da prova documental, sem manifestação a respeito do mérito da prova ou dos fatos a que ela se pretende provar, nos termos do artigo 381, inciso III, 382 e 383 do CPC.
Sem arbitramento de honorários advocatícios na medida em que inexiste litígio ensejador da sucumbência.
Em se tratando de processo digital, os autos ficam à disposição das partes no sistema digital SAJ, inaplicando-se a regra inserida no art. 383 e seu parágrafo único do CPC.
Custas são devidas.
Fica a parte ré intimada, desde já, a proceder o recolhimento de custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Arquivem-se os autos, em definitivo, com anotações SAJ e demais expedientes.
P.I.C.
Potirendaba, 18 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
18/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000787-74.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.S.M. -
Vistos. 1- Recebo a inicial.
Observo, contudo, que há suspeita de repetição de várias ações judiciais, nesta Comarca, em nome da parte autora, com pedidos de tutela de urgência, envolvendo a mesma relação jurídica com empresas diferentes (Tema 1198 de Recurso Repetitivo). 2- Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3- Não vislumbro, nos presentes autos, hipóteses legais para a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Quanto à prática do ilícito apontado na inicial, cabe ao ilustre patrono a devida cientificação e orientação aos seus clientes.
Indefere-se, portanto, a tramitação sob segredo de justiça.
Retira-se a tarja respectiva. 4- Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer seja o banco requerido obrigado a apresentar cópia integral dos contratos de empréstimos consignados e de RMC, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro qualquer informação que demonstre a urgência do pedido.
Prudente se faz a instalação do contraditório e dilação probatória.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 5- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) 6- Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC). 7- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Recebo a inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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